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Cobrança indevida de "roaming internacional" gera dever de indenizar
Publicado em 12/07/2016
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia telefônica Claro S.A. ao pagamento em dobro de cobrança de "roaming internacional" indevida. Cabe recurso.
A parte autora pretendeu a condenação da ré na repetição de indébito, em razão da não utilização do "roaming internacional", bem como o recebimento de indenização a título de danos morais. O autor alegou que, a despeito de não ter utilizado o serviço de internet no exterior, pois usufruiu da rede wi-fi disponibilizada pelo hotel, recebeu cobrança no valor de R$ 448,50, pois "o chip estava no aparelho e, desta forma, mesmo se não houver utilização dos serviços da operadora, gera a cobrança de diária de internet", conforme informado, posteriormente, por um representante da empresa.
Em contestação, a empresa telefônica pediu pela improcedência do pedido inicial sob o argumento de que a cobrança do "roaming internacional" é legítima e que agiu no exercício regular do seu direito.
Para o juiz, é indiscutível que a empresa de telefonia possuía todas as condições favoráveis para provar os exatos termos contratados, porém não o fez. Segundo o magistrado, verificou-se que a empresa de telefonia não comprovou, ainda, se o requerente anuiu com os serviços de "roaming internacional" ou se prestou ao consumidor informações necessárias a respeito do contrato de prestação de serviços, em especial, quanto à eventualidade de cobrança de serviço de transmissão de dados em "roaming internacional" por meio de diária, mesmo sem a utilização do serviço de internet fornecido pela ré. A Claro limitou-se a acostar aos autos o contrato firmado originariamente entre as partes, que não dispõe explicitamente sobre o serviço em questão, afirmou o magistrado.
Dessa forma, com a comprovação da inadequada prestação de serviços e diante dos documentos apresentados pelo consumidor, indicando valor por serviço não contratado, o juiz reconheceu a cobrança indevida e declarou o direito do autor em ser restituído em dobro das quantias cobradas indevidamente.
Contudo, o magistrado não identificou qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Segundo ele, "embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade". Assim, não estando presente qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral, afirmou o juiz.
Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa de telefonia Claro a pagar o montante de R$ 897,00, correspondente ao dobro da quantia que foi paga indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
DJe: 0704167-43.2016.8.07.0016
A parte autora pretendeu a condenação da ré na repetição de indébito, em razão da não utilização do "roaming internacional", bem como o recebimento de indenização a título de danos morais. O autor alegou que, a despeito de não ter utilizado o serviço de internet no exterior, pois usufruiu da rede wi-fi disponibilizada pelo hotel, recebeu cobrança no valor de R$ 448,50, pois "o chip estava no aparelho e, desta forma, mesmo se não houver utilização dos serviços da operadora, gera a cobrança de diária de internet", conforme informado, posteriormente, por um representante da empresa.
Em contestação, a empresa telefônica pediu pela improcedência do pedido inicial sob o argumento de que a cobrança do "roaming internacional" é legítima e que agiu no exercício regular do seu direito.
Para o juiz, é indiscutível que a empresa de telefonia possuía todas as condições favoráveis para provar os exatos termos contratados, porém não o fez. Segundo o magistrado, verificou-se que a empresa de telefonia não comprovou, ainda, se o requerente anuiu com os serviços de "roaming internacional" ou se prestou ao consumidor informações necessárias a respeito do contrato de prestação de serviços, em especial, quanto à eventualidade de cobrança de serviço de transmissão de dados em "roaming internacional" por meio de diária, mesmo sem a utilização do serviço de internet fornecido pela ré. A Claro limitou-se a acostar aos autos o contrato firmado originariamente entre as partes, que não dispõe explicitamente sobre o serviço em questão, afirmou o magistrado.
Dessa forma, com a comprovação da inadequada prestação de serviços e diante dos documentos apresentados pelo consumidor, indicando valor por serviço não contratado, o juiz reconheceu a cobrança indevida e declarou o direito do autor em ser restituído em dobro das quantias cobradas indevidamente.
Contudo, o magistrado não identificou qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Segundo ele, "embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade". Assim, não estando presente qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral, afirmou o juiz.
Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa de telefonia Claro a pagar o montante de R$ 897,00, correspondente ao dobro da quantia que foi paga indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
DJe: 0704167-43.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/07/2016
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