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Banco e seguradoras devem pagar R$ 33,8 mil a cliente que teve seguro de carro cancelado
Publicado em 08/07/2016
As empresas Banco do Brasil, BB Corretora de Seguros e Administração de Bens S/A e Brasil Veículos Cia de Seguros foram condenadas a ressarcir, em R$ 27.874,27, cliente que teve o seguro de carro cancelado sem aviso prévio. O valor é referente ao prêmio pactuado em caso de roubo do veículo. Além disso, as entidades deverão pagar R$ 6 mil por danos morais.
A juíza responsável pelo caso, Antonia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível de Fortaleza, classificou como “abusivo e ilegal” o cancelamento automático e unilateral do contrato de seguro, sem qualquer comunicação prévia à cliente, mesmo que houvesse previsão contratual. “Nesse caso, a autora tinha razões para acreditar que o seguro encontrava-se em plena vigência, tendo em vista a autorização para débito automático da primeira parcela, enquanto as demais seriam pagas mediante boleto bancário no respectivo vencimento”, esclareceu.
Conforme o contrato firmado em 2013, o pagamento da primeira parcela do prêmio, no valor de R$ 243,63, deveria ser pago através de débito automático em conta corrente e as demais seriam pagas por meio de boleto bancário. Segundo a cliente, a autorização do débito automático foi realizada no banco, conforme orientado.
No entanto, ao acionar o seguro para informar do roubo do veículo, ocorrido em novembro de 2013, descobriu que o contrato havia sido cancelado por falta de pagamento. Inconformada, ingressou com ação pedindo o ressarcimento do valor assegurado e indenização por danos morais. Sustentou que a culpa teria sido das empresas por não terem concluído a autorização de débito.
A defesa do Banco do Brasil pediu a retirada da empresa do polo passivo da ação, alegando não travou nenhuma relação jurídica com a cliente. Já a Brasil Veículos Cia de Seguros disse que a responsabilidade pela apólice do seguro era dela, além de alegar que a autora não adimpliu nenhuma das parcelas do prêmio contratado, permitindo o cancelamento do seguro por inadimplência.
Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que “o contrato de seguro é celebrado exatamente para socorrer o segurado nos eventos ali previstos, diga-se de passagem, todos eventos traumáticos”. E concluiu: “A autora é pessoa de reputação ilibada, os aborrecimentos perduram até o momento, o réu trata-se de empresa com larga atuação e credibilidade no mercado nacional, fixo o valor da indenização em R$ 6.000, o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido”.
A juíza responsável pelo caso, Antonia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível de Fortaleza, classificou como “abusivo e ilegal” o cancelamento automático e unilateral do contrato de seguro, sem qualquer comunicação prévia à cliente, mesmo que houvesse previsão contratual. “Nesse caso, a autora tinha razões para acreditar que o seguro encontrava-se em plena vigência, tendo em vista a autorização para débito automático da primeira parcela, enquanto as demais seriam pagas mediante boleto bancário no respectivo vencimento”, esclareceu.
Conforme o contrato firmado em 2013, o pagamento da primeira parcela do prêmio, no valor de R$ 243,63, deveria ser pago através de débito automático em conta corrente e as demais seriam pagas por meio de boleto bancário. Segundo a cliente, a autorização do débito automático foi realizada no banco, conforme orientado.
No entanto, ao acionar o seguro para informar do roubo do veículo, ocorrido em novembro de 2013, descobriu que o contrato havia sido cancelado por falta de pagamento. Inconformada, ingressou com ação pedindo o ressarcimento do valor assegurado e indenização por danos morais. Sustentou que a culpa teria sido das empresas por não terem concluído a autorização de débito.
A defesa do Banco do Brasil pediu a retirada da empresa do polo passivo da ação, alegando não travou nenhuma relação jurídica com a cliente. Já a Brasil Veículos Cia de Seguros disse que a responsabilidade pela apólice do seguro era dela, além de alegar que a autora não adimpliu nenhuma das parcelas do prêmio contratado, permitindo o cancelamento do seguro por inadimplência.
Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que “o contrato de seguro é celebrado exatamente para socorrer o segurado nos eventos ali previstos, diga-se de passagem, todos eventos traumáticos”. E concluiu: “A autora é pessoa de reputação ilibada, os aborrecimentos perduram até o momento, o réu trata-se de empresa com larga atuação e credibilidade no mercado nacional, fixo o valor da indenização em R$ 6.000, o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/07/2016
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