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Idoso será indenizado por constrangimento experimentado em supermercado
Publicado em 08/07/2016
A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de uma rede de supermercados e manteve sentença da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a ré a indenizar o autor em danos morais, ante situação vexatória e tratamento humilhante a que foi submetido no estabelecimento comercial. A decisão foi unânime.
O autor alega que no dia 13/9/2013, por volta de 11h30, foi ao supermercado réu fazer compras, tendo sentido uma forte dor intestinal e se dirigido por orientação de funcionária ao banheiro dos deficientes. Lá chegando, viu-se impossibilitado de usar adequadamente o banheiro, cujo estado de conservação, segundo ele, era lastimável (sem luz, sem papel, torneira quebrada, porta sem fechadura, mau cheiro).
Estando a gerente ausente, sustenta ter sido atendido por outro funcionário, de forma arrogante e truculenta, que passou a tirar fotos do autor em meio à situação vexatória em que se encontrava, visto já ter, no tempo despendido procurando papel, feito suas necessidades nas calças. Diante disso e do desentendimento havido entre as partes, foi vítima de tratamento desrespeitoso por parte do aludido funcionário, sendo, inclusive, impedido pelos seguranças do estabelecimento de deixar o local.
Em sua defesa, a ré alega que não tinha conhecimento do acontecido, que seus funcionários são treinados para agirem com cortesia e discrição, e não ser devida a condenação em dano moral, já que tal fato constitui mero dissabor e aborrecimento, não sendo evidenciado ato ilícito de sua parte.
Para o juiz originário, a responsabilidade do réu, no caso, restou evidenciada, haja vista que as testemunhas ouvidas foram categóricas em afirmar a atuação do preposto da empresa em não deixar os clientes utilizarem do banheiro que fica na parte superior do estabelecimento, mas, somente, do banheiro que fica no andar térreo e que está quebrado. "Em relação ao autor, a situação demonstra especial gravidade, sobretudo diante da sua idade avançada, o que, por si só, demonstra a necessidade de uma maior atenção por parte do fornecedor, nos moldes do art. 10, § 2º, do Estatuto do Idoso", acrescenta. E mais: "É inadmissível que uma empresa da estrutura do réu mantenha banheiros desprovidos de estrutura mínima para que seus clientes possam utilizá-lo, ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, inciso III, da CRFB/88)".
Em sede recursal, o relator destacou, ainda, que o dano moral não se deu exclusivamente pelo estado de conservação do banheiro mas também pelos desdobramentos decorrentes da necessidade do seu uso, os quais evidenciaram a ação e a omissão abusivas dos prepostos da ré, o que resultou em violação aos direitos da personalidade do autor. Também voltou a ressaltar a maior gravidade da situação em virtude da idade avançada do apelado, visto que a legislação exige especial respeito à integridade física, psíquica e moral do idoso.
Assim, reconhecendo a violação da integridade moral do autor em consequência da situação vexatória e do tratamento humilhante a que foi submetido no estabelecimento réu, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
Processo: 2013.01.1.176313-0
O autor alega que no dia 13/9/2013, por volta de 11h30, foi ao supermercado réu fazer compras, tendo sentido uma forte dor intestinal e se dirigido por orientação de funcionária ao banheiro dos deficientes. Lá chegando, viu-se impossibilitado de usar adequadamente o banheiro, cujo estado de conservação, segundo ele, era lastimável (sem luz, sem papel, torneira quebrada, porta sem fechadura, mau cheiro).
Estando a gerente ausente, sustenta ter sido atendido por outro funcionário, de forma arrogante e truculenta, que passou a tirar fotos do autor em meio à situação vexatória em que se encontrava, visto já ter, no tempo despendido procurando papel, feito suas necessidades nas calças. Diante disso e do desentendimento havido entre as partes, foi vítima de tratamento desrespeitoso por parte do aludido funcionário, sendo, inclusive, impedido pelos seguranças do estabelecimento de deixar o local.
Em sua defesa, a ré alega que não tinha conhecimento do acontecido, que seus funcionários são treinados para agirem com cortesia e discrição, e não ser devida a condenação em dano moral, já que tal fato constitui mero dissabor e aborrecimento, não sendo evidenciado ato ilícito de sua parte.
Para o juiz originário, a responsabilidade do réu, no caso, restou evidenciada, haja vista que as testemunhas ouvidas foram categóricas em afirmar a atuação do preposto da empresa em não deixar os clientes utilizarem do banheiro que fica na parte superior do estabelecimento, mas, somente, do banheiro que fica no andar térreo e que está quebrado. "Em relação ao autor, a situação demonstra especial gravidade, sobretudo diante da sua idade avançada, o que, por si só, demonstra a necessidade de uma maior atenção por parte do fornecedor, nos moldes do art. 10, § 2º, do Estatuto do Idoso", acrescenta. E mais: "É inadmissível que uma empresa da estrutura do réu mantenha banheiros desprovidos de estrutura mínima para que seus clientes possam utilizá-lo, ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, inciso III, da CRFB/88)".
Em sede recursal, o relator destacou, ainda, que o dano moral não se deu exclusivamente pelo estado de conservação do banheiro mas também pelos desdobramentos decorrentes da necessidade do seu uso, os quais evidenciaram a ação e a omissão abusivas dos prepostos da ré, o que resultou em violação aos direitos da personalidade do autor. Também voltou a ressaltar a maior gravidade da situação em virtude da idade avançada do apelado, visto que a legislação exige especial respeito à integridade física, psíquica e moral do idoso.
Assim, reconhecendo a violação da integridade moral do autor em consequência da situação vexatória e do tratamento humilhante a que foi submetido no estabelecimento réu, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
Processo: 2013.01.1.176313-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/07/2016
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