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Shopping e imobiliária são condenados por queda de idoso
Publicado em 08/07/2016
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, deu parcial provimento a recurso para condenou os réus, DFC Empreendimentos e Participação e Shopping Deck Norte, ao pagamento de R$ 30 mil pelos danos morais sofridos pelo autor ao tropeçar e cair em estrutura montada pela imobiliária dentro do shopping.
O autor ajuizou ação na qual narrou que almoçava com sua esposa e amigos em restaurante situado na praça de alimentação do shopping, e ao voltar a sua mesa, tropeçou na quina de um estrado e caiu de forma brusca. Segundo o autor, o estrado foi colocado em estande de vendas da imobiliária para atendimento e já teria causados outros incidentes. Em virtude da queda, alegou que sofreu fratura de úmero, escoriações na perna e no tórax, e teve que ficar com o braço esquerdo imobilizado, o que lhe impediu de realizar suas atividades normais e laborais.
A imobiliária apresentou defesa na qual alegou, em resumo, que o pedido de danos morais não é cabível, pois o autor não descreveu de que forma os fatos atingiram sua honra e imagem, e que não pode ser responsabilizada por fato decorrente de culpa exclusiva da autor.
O shopping também apresentou contestação, na qual apontou a seguradora Allianz Seguros S/A como responsável pelo pagamento de eventual indenização, e pediu a improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva da vítima e negando eventual falha na prestação de serviços.
A seguradora, por sua vez, argumentou que não houve contratação do segundo réu referente a danos morais ou lucros cessantes.
A sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos, e também negou a responsabilidade da seguradora.
O autor recorreu e os desembargadores entenderam que ele tinha razão. Então, reformaram a sentença para condenar as rés e responsabilizar a seguradora pelos danos morais causados pela queda do autor. Para os julgadores restaram caracterizados os danos morais na falha da prestação do serviço, que não garantiu condições mínimas de segurança para os frequentadores do local: “Compulsando os autos, verifica-se que restaram evidenciados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil das partes requeridas. Veja-se que as fotos demonstram a existência de um stand ao lado da praça da alimentação com desnível de aproximadamente 10 centímetros de altura, localizado atrás de uma coluna, potencializando o risco de causar algum evento danoso. Diferentemente do que se entendeu na 1ª instância, conforme pode ser observado das fotos acostadas às fls.16/17, o piso do shopping era de cor idêntica à cor do estrado (marrom). Dessa forma, restou claro que a Empresa CONDE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e o shopping DECK NORTE não garantiram as condições mínimas de segurança e tráfego de seus clientes em suas dependências. Em especial por se tratar uma praça de alimentação, local frequentado por todas as faixas etárias, ocasionando assim a queda de um cliente idoso em decorrência da inobservância das normas mínimas de segurança”.
Processo: APC 20090111793352
O autor ajuizou ação na qual narrou que almoçava com sua esposa e amigos em restaurante situado na praça de alimentação do shopping, e ao voltar a sua mesa, tropeçou na quina de um estrado e caiu de forma brusca. Segundo o autor, o estrado foi colocado em estande de vendas da imobiliária para atendimento e já teria causados outros incidentes. Em virtude da queda, alegou que sofreu fratura de úmero, escoriações na perna e no tórax, e teve que ficar com o braço esquerdo imobilizado, o que lhe impediu de realizar suas atividades normais e laborais.
A imobiliária apresentou defesa na qual alegou, em resumo, que o pedido de danos morais não é cabível, pois o autor não descreveu de que forma os fatos atingiram sua honra e imagem, e que não pode ser responsabilizada por fato decorrente de culpa exclusiva da autor.
O shopping também apresentou contestação, na qual apontou a seguradora Allianz Seguros S/A como responsável pelo pagamento de eventual indenização, e pediu a improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva da vítima e negando eventual falha na prestação de serviços.
A seguradora, por sua vez, argumentou que não houve contratação do segundo réu referente a danos morais ou lucros cessantes.
A sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos, e também negou a responsabilidade da seguradora.
O autor recorreu e os desembargadores entenderam que ele tinha razão. Então, reformaram a sentença para condenar as rés e responsabilizar a seguradora pelos danos morais causados pela queda do autor. Para os julgadores restaram caracterizados os danos morais na falha da prestação do serviço, que não garantiu condições mínimas de segurança para os frequentadores do local: “Compulsando os autos, verifica-se que restaram evidenciados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil das partes requeridas. Veja-se que as fotos demonstram a existência de um stand ao lado da praça da alimentação com desnível de aproximadamente 10 centímetros de altura, localizado atrás de uma coluna, potencializando o risco de causar algum evento danoso. Diferentemente do que se entendeu na 1ª instância, conforme pode ser observado das fotos acostadas às fls.16/17, o piso do shopping era de cor idêntica à cor do estrado (marrom). Dessa forma, restou claro que a Empresa CONDE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e o shopping DECK NORTE não garantiram as condições mínimas de segurança e tráfego de seus clientes em suas dependências. Em especial por se tratar uma praça de alimentação, local frequentado por todas as faixas etárias, ocasionando assim a queda de um cliente idoso em decorrência da inobservância das normas mínimas de segurança”.
Processo: APC 20090111793352
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/07/2016
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