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Negativa de autorização para realização de parto gera danos morais e materiais
Publicado em 08/07/2016
A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que condenou o Bradesco Saúde a pagar danos morais a casal por não autorizar a realização de parto de emergência com base na carência do plano. De acordo com a decisão colegiada, “uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerada é de no máximo 24 horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc. V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998”.
A ação de indenização tramitou na 21ª Vara Cível de Brasília. Segundo os autores, ao contratarem o seguro de saúde da Bradesco Saúde foi efetuada a portabilidade de seguro anterior. No entanto, alegando prazo de carência, a seguradora se recusou a autorizar a realização do parto de emergência da segurada. Pediram restituição do valor pago pelo procedimento, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Na 1ª Instância, o juiz condenou o plano ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 11.397,24 correspondente ao valor do parto.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação. “A negativa de autorização para o parto causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado, já afetado física e emocionalmente pelo iminente nascimento do seu filho, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano”, concluíram os desembargadores.
A decisão de 2ª Instância foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2015.01.1.082694-6
A ação de indenização tramitou na 21ª Vara Cível de Brasília. Segundo os autores, ao contratarem o seguro de saúde da Bradesco Saúde foi efetuada a portabilidade de seguro anterior. No entanto, alegando prazo de carência, a seguradora se recusou a autorizar a realização do parto de emergência da segurada. Pediram restituição do valor pago pelo procedimento, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Na 1ª Instância, o juiz condenou o plano ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 11.397,24 correspondente ao valor do parto.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação. “A negativa de autorização para o parto causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado, já afetado física e emocionalmente pelo iminente nascimento do seu filho, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano”, concluíram os desembargadores.
A decisão de 2ª Instância foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2015.01.1.082694-6
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/07/2016
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