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Reajuste de 37,55% de plano autogestão é legítimo, pois não visa lucro
Publicado em 06/07/2016
Operadoras de saúde que praticam a autogestão e não visam lucro não se sujeitam às regras para reajuste de mensalidades da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis indeferiu ações civis públicas do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina e do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – Delegacia Sindical de Santa Catarina contra a resolução 99/2015 da Geap Autogestão em Saúde, principal operadora do plano de saúde dos funcionários públicos federais. A norma corrigiu em 37,55% as mensalidades de seus segurados.
Os dois sindicatos alegaram na Justiça que esse percentual era abusivo e que, em alguns casos — de acordo com certos critérios de faixa etária e renda —, o aumento ultrapassaria 1.332%. De acordo com as entidades, essa correção fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva e compromete grande parte da renda dos segurados.
Em sua defesa, a Geap afirmou que não visa lucro e que todos os beneficiários dos planos fazem parte do conselho deliberativo, participando, portando, das decisões. Além disso, a instituição apontou que passa por dificuldades financeiras e que o reajuste de 37,55% foi a forma encontrada para sanar o rombo de suas contas.
Ao julgar o caso, o juiz Hélio do Valle Pereira tomou como base o parecer da promotora Sônia Maria Demeda Groisman Piardi. Segundo ela, os segurados comandam a Geap e são responsáveis pelas decisões relacionadas à entidade, que não são tomadas de forma unilateral.
A integrante do Ministério Público também ressaltou que a saúde financeira da Geap é essencial para que os funcionários públicos federais continuem tendo acesso a planos de saúde em valores inferiores aos praticados no mercado. Por isso, afirmou que o reajuste de 37,55% não é abusivo, ainda mais porque a entidade não visa lucro.
Para fortalecer seu argumento, Sônia Maria citou precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível 2014.073795-9) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.121.067) reconhecendo a autonomia de operadoras de autogestão estipularem reajustes acima do autorizado pela ANS.
Com fundamento nesse parecer, o juiz Pereira julgou improcedentes os pedidos dos sindicatos.
Clique aqui e aqui para ler a íntegra das decisões.
Processos 0300587-75.2016.8.24.0023 e 0302745-06.2016.8.24.0023
Os dois sindicatos alegaram na Justiça que esse percentual era abusivo e que, em alguns casos — de acordo com certos critérios de faixa etária e renda —, o aumento ultrapassaria 1.332%. De acordo com as entidades, essa correção fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva e compromete grande parte da renda dos segurados.
Em sua defesa, a Geap afirmou que não visa lucro e que todos os beneficiários dos planos fazem parte do conselho deliberativo, participando, portando, das decisões. Além disso, a instituição apontou que passa por dificuldades financeiras e que o reajuste de 37,55% foi a forma encontrada para sanar o rombo de suas contas.
Ao julgar o caso, o juiz Hélio do Valle Pereira tomou como base o parecer da promotora Sônia Maria Demeda Groisman Piardi. Segundo ela, os segurados comandam a Geap e são responsáveis pelas decisões relacionadas à entidade, que não são tomadas de forma unilateral.
A integrante do Ministério Público também ressaltou que a saúde financeira da Geap é essencial para que os funcionários públicos federais continuem tendo acesso a planos de saúde em valores inferiores aos praticados no mercado. Por isso, afirmou que o reajuste de 37,55% não é abusivo, ainda mais porque a entidade não visa lucro.
Para fortalecer seu argumento, Sônia Maria citou precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível 2014.073795-9) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.121.067) reconhecendo a autonomia de operadoras de autogestão estipularem reajustes acima do autorizado pela ANS.
Com fundamento nesse parecer, o juiz Pereira julgou improcedentes os pedidos dos sindicatos.
Clique aqui e aqui para ler a íntegra das decisões.
Processos 0300587-75.2016.8.24.0023 e 0302745-06.2016.8.24.0023
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/07/2016
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