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Proprietário é condenado por deixar de consertar vazamento em apartamento
Publicado em 05/07/2016
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do réu e manteve a sentença que o condenou a ressarcir os dano morais decorrentes de omissão em reparar vazamento que danificou o imóvel do autor.
A autora ajuizou ação de reparação de danos, na qual alegou que sua residência sofreu uma infiltração no teto, decorrente de um vazamento localizado no banheiro do apartamento do andar de cima, cujo proprietário é o réu, que resultou na interdição de parte de seu imóvel. Segundo a autora, a mesma teria informado ao réu sobre o problema e solicitou que efetuasse o reparo, mas não foi atendida.
O réu apresentou defesa na qual argumentou que não se eximiu de suas responsabilidades, mas não providenciou o conserto do vazamento porque não foi comprovado que a causa da infiltração decorreu de seu imóvel. Sustentou que não houve pericia técnica que pudesse atribuir-lhe culpa e que não há prova da origem do vazamento.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu a realizar o reparo do vazamento, bem como a pagar compensação pelo dano moral causado, no valor de R$ 5 mil.
O réu recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e reafirmaram que restou comprovado que a omissão do réu permitiu que o dormitório da autora fosse afetado, situação que ensejou o dano moral, assim decidindo: "Diante de tais evidências e inexistindo qualquer fato apto a eximir o apelante da responsabilidade que o afeta, pois incumbia-lhe simplesmente promover o reparo no imóvel de sua propriedade, haja vista que, segundo restara aferido no laudo pericial o vazamento efetivamente decorrera do seu imóvel, constata-se que inexiste qualquer excludente de ilicitude apta a infirmar sua responsabilidade pelo fato gerador da pretensão indenizatória ajuizada em seu desfavor, pois os atos omissivos e lesivos emergiram de sua desídia que, por sua vez, ensejara à apelada situação de induvidosa angústia e aflição em razão do problema que atingira seu imóvel, agravada, principalmente, pelo fato de que a parte do imóvel atingida fora o seu dormitório, afetando diretamente seu bem-estar e sua paz de espírito, assim como o da sua família".
Processo: APC 20140610101482
A autora ajuizou ação de reparação de danos, na qual alegou que sua residência sofreu uma infiltração no teto, decorrente de um vazamento localizado no banheiro do apartamento do andar de cima, cujo proprietário é o réu, que resultou na interdição de parte de seu imóvel. Segundo a autora, a mesma teria informado ao réu sobre o problema e solicitou que efetuasse o reparo, mas não foi atendida.
O réu apresentou defesa na qual argumentou que não se eximiu de suas responsabilidades, mas não providenciou o conserto do vazamento porque não foi comprovado que a causa da infiltração decorreu de seu imóvel. Sustentou que não houve pericia técnica que pudesse atribuir-lhe culpa e que não há prova da origem do vazamento.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu a realizar o reparo do vazamento, bem como a pagar compensação pelo dano moral causado, no valor de R$ 5 mil.
O réu recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e reafirmaram que restou comprovado que a omissão do réu permitiu que o dormitório da autora fosse afetado, situação que ensejou o dano moral, assim decidindo: "Diante de tais evidências e inexistindo qualquer fato apto a eximir o apelante da responsabilidade que o afeta, pois incumbia-lhe simplesmente promover o reparo no imóvel de sua propriedade, haja vista que, segundo restara aferido no laudo pericial o vazamento efetivamente decorrera do seu imóvel, constata-se que inexiste qualquer excludente de ilicitude apta a infirmar sua responsabilidade pelo fato gerador da pretensão indenizatória ajuizada em seu desfavor, pois os atos omissivos e lesivos emergiram de sua desídia que, por sua vez, ensejara à apelada situação de induvidosa angústia e aflição em razão do problema que atingira seu imóvel, agravada, principalmente, pelo fato de que a parte do imóvel atingida fora o seu dormitório, afetando diretamente seu bem-estar e sua paz de espírito, assim como o da sua família".
Processo: APC 20140610101482
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/07/2016
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