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Sem contrapartida, companhia aérea não pode cobrar por marcação de assentos
Publicado em 04/07/2016
A cobrança de tarifa para escolha de poltrona em avião, dentro da mesma classe e sem contrapartida, configura prática abusiva. O entendimento foi adotado pelo Juizado Especial Itinerante de Brasília, que condenou uma companhia aérea a restituir o valor de R$ 531,92 cobrado de um cliente pela marcação de assentos “duo”, em fileira de dois lugares.
A empresa defendeu a legalidade da cobrança e a impossibilidade do reembolso. Afirmou que a Agência Nacional de Aviação Civil não regulamenta a política de marcação de assentos, razão pela qual poderia variar de acordo com a companhia aérea.
“A cobrança de tarifa para escolha de assento, dentro da mesma classe, sem que a companhia aérea ré ofereça contraprestação diferenciada para os passageiros que neles desejam se acomodar, configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo”, diz a decisão, em referência ao artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme documento apresentado pela própria ré, os assentos "duo" têm inclinação e conforto padrões, ou seja, sem qualquer acréscimo na qualidade dos serviços ofertados. A juíza concluiu, portanto, ser indevida a cobrança para a marcação de assento dentro da mesma classe econômica paga pelo usuário.
Além disso, a cláusula contratual que previa a cobrança foi considerada nula por acarretar desvantagem exagerada para o consumidor em virtude de onerosidade excessiva, conforme previsto no artigo 51, inciso IV, parágrafo 1º, e inciso III, do CDC.
Assim, o juizado entendeu que a companhia aérea deveria reembolsar a taxa paga pelo passageiro, mas de forma simples — e não em dobro, uma vez que a cobrança, prevista no site da ré e informada ao consumidor, configura hipótese de engano justificável. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2016.01.1.011063-6
A empresa defendeu a legalidade da cobrança e a impossibilidade do reembolso. Afirmou que a Agência Nacional de Aviação Civil não regulamenta a política de marcação de assentos, razão pela qual poderia variar de acordo com a companhia aérea.
“A cobrança de tarifa para escolha de assento, dentro da mesma classe, sem que a companhia aérea ré ofereça contraprestação diferenciada para os passageiros que neles desejam se acomodar, configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo”, diz a decisão, em referência ao artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme documento apresentado pela própria ré, os assentos "duo" têm inclinação e conforto padrões, ou seja, sem qualquer acréscimo na qualidade dos serviços ofertados. A juíza concluiu, portanto, ser indevida a cobrança para a marcação de assento dentro da mesma classe econômica paga pelo usuário.
Além disso, a cláusula contratual que previa a cobrança foi considerada nula por acarretar desvantagem exagerada para o consumidor em virtude de onerosidade excessiva, conforme previsto no artigo 51, inciso IV, parágrafo 1º, e inciso III, do CDC.
Assim, o juizado entendeu que a companhia aérea deveria reembolsar a taxa paga pelo passageiro, mas de forma simples — e não em dobro, uma vez que a cobrança, prevista no site da ré e informada ao consumidor, configura hipótese de engano justificável. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2016.01.1.011063-6
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/07/2016
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