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Cliente receberá indenização por acidente durante malhação em academia de ginástica
Publicado em 04/07/2016
A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 7 mil a indenização por danos morais devida por uma academia de ginástica da Capital a um consumidor que sofreu acidente enquanto se exercitava. Segundo os autos, o aparelho de ginástica caiu sobre o corpo do cliente, que sofreu uma lesão grave no joelho e necessitou de cirurgia e sessões de fisioterapia e hidroterapia para se recuperar.
O autor disse que nenhum instrutor do estabelecimento acompanhava seu exercício e que foi socorrido por colegas que também frequentavam o estabelecimento. Em apelação, a empresa ré alegou que, embora o autor pratique atividades há 10 anos, o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que não reunia condições físicas para treinar naquela oportunidade.
A câmara, contudo, entendeu que a academia foi contraditória ao atribuir a causa do acidente ao estado físico inadequado do autor, embora confirme que o aluno é adepto da atividade há anos. Para o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, ficou comprovada a deficiência no serviço prestado pela academia em decorrência do número escasso de funcionários e consequente falha no monitoramento dos alunos.
"Assim, não logrou comprovar a correta instalação do aparelho, tampouco ser suficiente o quadro de funcionários da academia para dar suporte necessário aos alunos durante os treinos. Fatos estes que demonstram a incapacidade da ré em oferecer um serviço seguro ao consumidor, no sentido de monitorar e auxiliar a prática esportiva, evitando situações de risco", concluiu. A câmara promoveu pequena adequação no montante indenizatório, inicialmente arbitrado em R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0002132-23.2009.8.24.0082).
O autor disse que nenhum instrutor do estabelecimento acompanhava seu exercício e que foi socorrido por colegas que também frequentavam o estabelecimento. Em apelação, a empresa ré alegou que, embora o autor pratique atividades há 10 anos, o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que não reunia condições físicas para treinar naquela oportunidade.
A câmara, contudo, entendeu que a academia foi contraditória ao atribuir a causa do acidente ao estado físico inadequado do autor, embora confirme que o aluno é adepto da atividade há anos. Para o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, ficou comprovada a deficiência no serviço prestado pela academia em decorrência do número escasso de funcionários e consequente falha no monitoramento dos alunos.
"Assim, não logrou comprovar a correta instalação do aparelho, tampouco ser suficiente o quadro de funcionários da academia para dar suporte necessário aos alunos durante os treinos. Fatos estes que demonstram a incapacidade da ré em oferecer um serviço seguro ao consumidor, no sentido de monitorar e auxiliar a prática esportiva, evitando situações de risco", concluiu. A câmara promoveu pequena adequação no montante indenizatório, inicialmente arbitrado em R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0002132-23.2009.8.24.0082).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 01/07/2016
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