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Condenada empresa que, além de vender tablet defeituoso, negativou cliente
Publicado em 01/07/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara Civil do TJ condenou empresa de eletrodomésticos a pagar indenização moral, no valor de R$ 5 mil, em favor de consumidor que comprou um tablet defeituoso, esperou quatro meses por seu conserto e, ainda assim, acabou negativado por inadimplir as prestações seguintes enquanto aguardava o aparelho.
Segundo os autos, o cliente adquiriu o produto em 23 de maio de 2013 e compareceu à loja três semanas depois para que a empresa o levasse a conserto. Como adquiriu o aparelho em prestações, o autor quitou a primeira parcela e justificou a inadimplência que se seguiu pelo atraso no reparo do aparelho.
Para a câmara, a empresa não podia incluir o consumidor no rol de maus pagadores como uma espécie de punição, pois foi a primeira a desrespeitar o estabelecido em contrato. A decisão incluiu ainda que o montante despendido na primeira parcela seja devolvido ao autor.
O colegiado entendeu que, quando um dos contratantes descumpre a avença, injustificada é a penalização do outro por também descumpri-la. Dessa forma, o órgão responsabilizou a empresa pelo excesso de prazo para sanar o vício do produto, muito superior a 30 dias, e também pela inscrição do nome do consumidor em rol de maus pagadores. A decisão foi unânime (Apelação 0001935-37.2013.8.24.0047).
Segundo os autos, o cliente adquiriu o produto em 23 de maio de 2013 e compareceu à loja três semanas depois para que a empresa o levasse a conserto. Como adquiriu o aparelho em prestações, o autor quitou a primeira parcela e justificou a inadimplência que se seguiu pelo atraso no reparo do aparelho.
Para a câmara, a empresa não podia incluir o consumidor no rol de maus pagadores como uma espécie de punição, pois foi a primeira a desrespeitar o estabelecido em contrato. A decisão incluiu ainda que o montante despendido na primeira parcela seja devolvido ao autor.
O colegiado entendeu que, quando um dos contratantes descumpre a avença, injustificada é a penalização do outro por também descumpri-la. Dessa forma, o órgão responsabilizou a empresa pelo excesso de prazo para sanar o vício do produto, muito superior a 30 dias, e também pela inscrição do nome do consumidor em rol de maus pagadores. A decisão foi unânime (Apelação 0001935-37.2013.8.24.0047).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/06/2016
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