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Filha de paciente que morreu de infarto na fila de hospital receberá por danos morais
Publicado em 30/06/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A falta de atenção a um homem que morreu de infarto na emergência de hospital público, após aguardar sem sucesso por atendimento, resultou na condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais à filha da vítima. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ também confirmou pensão em benefício da filha, até que complete 25 anos. O Estado, em recurso, alegou não haver prova incontestável de que o dano poderia ter sido evitado se o serviço fosse prestado de forma adequada e rápida.
A tese não foi acolhida pelo desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria. Ele ressaltou o fato de o homem ter ido à unidade após sentir fortes dores no peito e lá ter sido informado de que deveria aguardar o atendimento. O paciente permaneceu em pé, por mais de uma hora, até que teve infarto agudo do miocárdio, o que resultou em seu óbito.
"Vejo com antipatia a tese recursal do réu. Isso porque, embora não se tenha certeza de que o evento morte pudesse ter sido evitado com um atendimento prestado de forma ′adequada e rápida′, é inquestionável, por outro lado, que o paciente nem sequer recebeu atendimento, vindo a óbito minutos depois. E, quanto a isso, as provas são fartas, como dito linhas acima. É certo que a atividade médica é considerada uma obrigação de meio. Contudo, isso não exime o Estado de prestar atendimento aos pacientes que dele se socorrem", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0361788-20.2006.8.24.0023).
A tese não foi acolhida pelo desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria. Ele ressaltou o fato de o homem ter ido à unidade após sentir fortes dores no peito e lá ter sido informado de que deveria aguardar o atendimento. O paciente permaneceu em pé, por mais de uma hora, até que teve infarto agudo do miocárdio, o que resultou em seu óbito.
"Vejo com antipatia a tese recursal do réu. Isso porque, embora não se tenha certeza de que o evento morte pudesse ter sido evitado com um atendimento prestado de forma ′adequada e rápida′, é inquestionável, por outro lado, que o paciente nem sequer recebeu atendimento, vindo a óbito minutos depois. E, quanto a isso, as provas são fartas, como dito linhas acima. É certo que a atividade médica é considerada uma obrigação de meio. Contudo, isso não exime o Estado de prestar atendimento aos pacientes que dele se socorrem", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0361788-20.2006.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/06/2016
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