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Indenização para mulher que sofreu roubo a mão armada em estacionamento de hipermercado
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Indenização para mulher que sofreu roubo a mão armada em estacionamento de hipermercado

Publicado em 29/06/2016 , por Fabiana de Carvalho Fernandes

Por unanimidade, os magistrados da 9ª Câmara Cível do TJRS confirmaram condenação da Companhia Zaffari Comércio e Indústria a indenizar mulher que foi vítima de assalto dentro do estacionamento de hipermercado. Foi mantida a sentença de 1º Grau, que fixou o valor indenizatório de R$10 mil.

O Caso

O assalto ocorreu no final da tarde do dia 5/2/14 quando a cliente foi abordada no estacionamento do Bourbon da Av. Assis Brasil, por dois homens armados. Enquanto os bandidos fugiam, levando o carro e o ticket do estacionamento, a vítima procurou socorro com o chefe da segurança da empresa e solicitou as imagens do estacionamento, com o objetivo de identificar os assaltantes e comprovar o ocorrido. No entanto, o pedido foi negado, sob alegação de que as imagens do fato só seriam apresentadas mediante solicitação formal da polícia. A autoridade policial pediu as imagens, porém também foi negado. A vítima então ingressou na justiça requerendo as imagens junto a uma ação indenizatória, por danos morais.
Citada, a empresa alegou que respondeu ao ofício da polícia informando sobre a indisponibilidade das imagens. Ainda referiu que não existiam provas de que esteve no supermercado muito menos a existência de danos morais passíveis de indenização.

Sentença

A ação indenizatória foi julgado procedente pelo Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito, Laércio Luiz Sulczinski, que determinou que a Companhia indenizasse a vítima no valor de R$ 10 mil.
Inconformadas, as partes recorreram. A autora pedindo a elevação do valor e a ré, a improcedência do pedido.

Apelação Cível

O relator do processo no Tribunal de Justiça, Desembargador Eugênio Facchini Neto, analisou os autos confirmando integralmente a sentença. Não acolheu os argumentos apresentados pela ré, que objetivava se eximir da responsabilidade. Considerou que a versão autoral estava em harmonia com a ocorrência policial, assim como a prova oral de testemunhas. Lembrou a inviabilidade do supermercado de exigir o ticket para comprovar sua presença no estabelecimento, já que a vitima entregou o documento para os assaltantes saírem do local. Também entendeu descabido exigir nota fiscal de compra, pois não houve tempo sequer da vítima usar os serviços do supermercado, já que estava chegando ao local.

E frisou: "Tal responsabilidade é contratual, e não extracontratual. Trata-se de uma das aplicações do princípio da boa fé objetiva, na sua função de proteção. Disso deriva o dever de cada contratante zelar pela proteção da incolumidade física e patrimonial do outro contratante, em tudo aquilo que se relaciona ao negócio existente entre eles".

Discorreu o passo a passo da vítima no momento do assalto concluindo o conjunto probatório convincente. Sobre a indisponibilidade das imagens, observou que não convence a alegação de indisponibilidade das imagens, por não ter havido solicitação em tempo hábil, pois a ré foi oficiada pela polícia um dia após o fato e o sistema da ré armazena imagens por até 72 horas.

No tocante ao dano moral, considerou adequado o valor concedido em 1º Grau.
Participaram do julgamento os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70068012285

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 28/06/2016

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