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União e municípios indenizarão excluído injustamente do Minha Casa, Minha Vida
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União e municípios indenizarão excluído injustamente do Minha Casa, Minha Vida

Publicado em 28/06/2016

O ente público que acusa indevidamente contribuinte de sonegação de tributos e, com isso, lhe causa prejuízos, comete danos morais. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) condenou a União e os municípios de Beruri (AM) e Monsenhor Hipólito (PI) a indenizar em R$ 20 mil um morador da região de Santo Ângelo (RS) que perdeu um financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida por ter sido acusado (erroneamente) de não pagar Imposto de Renda.

Em agosto de 2012, o autor tentou financiar um imóvel pelo programa de financiamento de moradias do governo federal. Um mês depois de dar entrada na documentação, ele foi informado pela instituição bancária de que seu CPF continha uma irregularidade.

Ao procurar a Receita Federal, o autor ficou sabendo que a restrição fora gerada por um atraso na entrega das declarações de IR referentes aos anos de 2007 a 2010. Nos registros do órgão, constava que ele havia prestado serviço para os municípios de Beruri e Monsenhor Hipólito, que ficam 2,2 mil quilômetros distantes um do outro.

O morador do RS ajuizou ação afirmando que nunca trabalhou nos lugares indicados e que sempre esteve isento do imposto. Ele solicitou indenização pelos danos morais sofridos, pois perdeu o financiamento da casa própria que pretendia adquirir devido ao ocorrido.

A Justiça Federal de Santo Ângelo julgou a ação procedente e condenou os réus a pagarem R$ 10 mil de indenização. A União recorreu, alegando que também foi vítima da fraude. O município de Monsenhor Hipólito sustentou que jamais declarou que o morador gaúcho era seu prestador de serviço. O autor também interpôs recurso pedindo o aumento da reparação.

Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu manter a condenação dos réus, dobrando o valor da indenização. O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “a parte autora foi vítima de uma fraude: teve seu CPF usado indevidamente para recebimento de devolução de imposto de renda e, por isso, foi impedido de adquirir imóvel financiado”.

O magistrado acrescentou que “demonstrado que o Estado foi causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, que teve seu CPF irregular pela falha, cabe à parte ré o pagamento de indenização por danos morais”. O pagamento dos R$ 20 mil será dividido entre os dois municípios e a União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/06/2016

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