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Porto Freire deve pagar R$ 32,7 mil por não entregar imóvel para cliente
Publicado em 24/06/2016
A Porto Freire Engenharia e Incorporação deverá pagar indenização material e moral de R$ 32.763,96 por não entregar apartamento a cliente. Além disso, teve rescindido o contrato de compra e venda do imóvel. A decisão, proferida nessa quarta-feira (22/06), é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, “a empresa descumpriu sua obrigação no contrato de compra e venda, demonstrando o atraso na entrega do empreendimento”.
Conforme os autos, em maio de 2010, o cliente firmou contrato para aquisição de apartamento em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza, com prazo de entrega para março de 2012. Conta que honrou com as prestações até o dia de receber o imóvel, quando descobriu que a construção não havia sido iniciada.
Narra ainda que a Porto Freire tentou realizar acordo para restituir os valores pagos, porém sem reposição de juros e correção monetária. Por isso, ajuizou ação requerendo a nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa alegou que o atraso no início das obras ocorreu devido a chuvas e movimentos grevistas.
Em julho de 2014, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caucaia determinou a rescisão do contrato e o pagamento de indenização material de R$ 17.763,96 (referentes às parcelas pagas), e reparação de 15 mil por danos morais.
Inconformados, tanto o cliente quanto a empresa apelaram (nº 0036455-36.2014.8.06.0064) no TJCE, pleiteando a majoração e a anulação das indenizações, respectivamente.
Ao analisar o recurso, a 4ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “O valor da reparação do dano sofrido tem por fundamento a sua compensação, bem como efeito punitivo e repressivo à conduta perpetrada pelo ato ilícito”, explicou o desembargador Francisco Pedrosa.
Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, “a empresa descumpriu sua obrigação no contrato de compra e venda, demonstrando o atraso na entrega do empreendimento”.
Conforme os autos, em maio de 2010, o cliente firmou contrato para aquisição de apartamento em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza, com prazo de entrega para março de 2012. Conta que honrou com as prestações até o dia de receber o imóvel, quando descobriu que a construção não havia sido iniciada.
Narra ainda que a Porto Freire tentou realizar acordo para restituir os valores pagos, porém sem reposição de juros e correção monetária. Por isso, ajuizou ação requerendo a nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa alegou que o atraso no início das obras ocorreu devido a chuvas e movimentos grevistas.
Em julho de 2014, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caucaia determinou a rescisão do contrato e o pagamento de indenização material de R$ 17.763,96 (referentes às parcelas pagas), e reparação de 15 mil por danos morais.
Inconformados, tanto o cliente quanto a empresa apelaram (nº 0036455-36.2014.8.06.0064) no TJCE, pleiteando a majoração e a anulação das indenizações, respectivamente.
Ao analisar o recurso, a 4ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “O valor da reparação do dano sofrido tem por fundamento a sua compensação, bem como efeito punitivo e repressivo à conduta perpetrada pelo ato ilícito”, explicou o desembargador Francisco Pedrosa.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 23/06/2016
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