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Segunda Seção julga existência de dano moral por falhas de telefonia fixa
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Segunda Seção julga existência de dano moral por falhas de telefonia fixa

Publicado em 24/06/2016

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá se existe dano moral indenizável em virtude da cobrança de valores referentes à alteração de planos de franquia ou de serviços nos contratos de telefonia fixa, quando as alterações não tenham sido solicitadas ou autorizadas pelo usuário.

Definida a existência do dano, o colegiado também analisará se deve ser aplicado o reconhecimento presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação do prejuízo no processo.

A afetação (encaminhamento) à seção, determinada pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, tem como referência um recurso repetitivo sobre o tema, cadastrado com o número 954.

O ministro Salomão esclareceu que a decisão anterior de afetação, publicada no dia 7 de junho, gerou diversas solicitações de esclarecimentos, por parte de tribunais do País, a respeito do alcance da suspensão determinada até o julgamento do repetitivo.

“Em nova análise, portanto, e diante dessas solicitações, verifico que a anterior decisão de afetação merece complemento para refletir, de maneira mais fidedigna, os temas que foram afetados e suspensos”, apontou o ministro Salomão.

Prazo de prescrição

No mesmo julgamento, outras teses importantes serão definidas, como o prazo de prescrição em caso de pretensão de cobrança dos valores supostamente pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados (se de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, consoante artigo 206 da mesma legislação).

O colegiado também deve decidir se a repetição de indébito (direito à devolução de quantia paga indevidamente) deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa.

Sobre o mesmo tema, a seção julgará a abrangência dos valores discutidos na repetição — se limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo (quando ocorre, por exemplo, a coleta de provas) ou se incluída a quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença.

Condutas abusivas

O recurso especial submetido à análise da seção foi apontado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) como representativo da controvérsia. Uma vez afetada a matéria, deve ser suspenso em todo o território nacional o andamento de processos individuais ou coletivos idênticos.

O recurso teve origem em processo declaratório de inexigibilidade de cobrança, com pedido de repetição de indébito e dano moral. Na ação, uma consumidora alegou a prática de condutas abusivas pela empresa de telefonia, que instalou e iniciou a cobrança de serviços não autorizados, bem como substituiu, sem a anuência dela, a assinatura básica residencial.

Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da consumidora, declarando a nulidade da cobrança dos serviços não contratados e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A sentença negou o pedido de dano moral.

Em segundo grau, o TJRS reconheceu parcialmente a apelação da empresa de telefonia e entendeu que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de três anos. O acórdão (decisão colegiada) também determinou que a repetição de indébito ocorra de modo simples, estando limitada aos valores comprovadamente pagos pela cliente.

Processos suspensos

Atualmente, de acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, estão suspensas em todo o País pelo menos 17.839 ações com temas idênticos àqueles que serão analisados pela corte.

A afetação de outro recurso (REsp 1.525.134), anteriormente encaminhado para julgamento como repetitivo, foi tornada sem efeito pelo ministro Salomão.

Após a definição da tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

A página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Jurisprudência > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 23/06/2016

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