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Justiça autoriza rescisão de compra de veículo por vício do produto e demora no conserto
Publicado em 24/06/2016
Uma consumidora garantiu na Justiça o direito de rescindir contrato de compra de um automóvel 0 km da marca I/JAC J6 que deu defeito após 55 dias de uso. Apesar de o veículo estar na garantia, depois de quase dois meses na concessionária, o reparo do problema não foi efetuado. A sentença de 1ª Instância, que foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT, determinou a resolução do contrato, a devolução do montante pago na aquisição do veículo, bem como o valor do seguro.
A ação foi ajuizada contra a BRN Distribuidora de Veículos Ltda e a JAC Motors Brasil. Nela, a autora relatou que adquiriu o veículo pelo valor de R$52.800,00, no dia 23/12/2013. Dias depois, 17/2, o automóvel passou a apresentar ruído na roda e ela o levou à concessionária. Todavia, até o dia 5/4, o problema não tinha sido resolvido. Requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores investidos na compra do automóvel e no seguro, além de indenização pelos danos morais sofridos.
As empresas contestaram os pedidos. A BRN argumentou que é apenas revendedora e que a responsabilidade pelo defeito seria do fabricante. Ambas afirmaram que o conserto foi realizado, porém a cliente não aceitou o veículo de volta. Questionaram quanto à desvalorização do bem e ao pedido relativo ao seguro do automóvel.
Na sentença de 1ª Instância, a juíza afirmou: “O fato é que a sua opção pela rescisão contratual encontra respaldo tanto no ordenamento jurídico, quanto na própria circunstância fática acima narrada, pois a existência do vício do produto impede a sua fruição, tornando-o impróprio ou inadequado ao consumo. Não prospera a tese das requeridas, no sentido de que o ressarcimento deve ser abatido proporcionalmente ao uso do veículo. A legislação é de clareza solar, quando diz que a restituição se dá pela quantia paga (artigo 18, II, do CDC). Não poderia ser diferente, pois o inadimplemento se deu por culpa das requeridas, sendo, portanto, coerente que estas arquem integralmente com a desvalorização do bem. Noutro giro, não há que se falar em ponderação de responsabilidade entre a fabricante e a revendedora, no bojo de ação de reparação de danos de natureza consumerista, pois a legislação aplicável prevê a solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de consumo (artigo 18, caput, do CDC)”.
Em relação aos danos morais pleiteados, a magistrada julgou improcedente a pretensão autoral. “Não procede o pedido de indenização por danos morais. O tema se encontra pacífico na jurisprudência, no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja a violação do direito de personalidade”, concluiu.
Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença na íntegra, à unanimidade.
Processo: 2014.01.1.073295-5
A ação foi ajuizada contra a BRN Distribuidora de Veículos Ltda e a JAC Motors Brasil. Nela, a autora relatou que adquiriu o veículo pelo valor de R$52.800,00, no dia 23/12/2013. Dias depois, 17/2, o automóvel passou a apresentar ruído na roda e ela o levou à concessionária. Todavia, até o dia 5/4, o problema não tinha sido resolvido. Requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores investidos na compra do automóvel e no seguro, além de indenização pelos danos morais sofridos.
As empresas contestaram os pedidos. A BRN argumentou que é apenas revendedora e que a responsabilidade pelo defeito seria do fabricante. Ambas afirmaram que o conserto foi realizado, porém a cliente não aceitou o veículo de volta. Questionaram quanto à desvalorização do bem e ao pedido relativo ao seguro do automóvel.
Na sentença de 1ª Instância, a juíza afirmou: “O fato é que a sua opção pela rescisão contratual encontra respaldo tanto no ordenamento jurídico, quanto na própria circunstância fática acima narrada, pois a existência do vício do produto impede a sua fruição, tornando-o impróprio ou inadequado ao consumo. Não prospera a tese das requeridas, no sentido de que o ressarcimento deve ser abatido proporcionalmente ao uso do veículo. A legislação é de clareza solar, quando diz que a restituição se dá pela quantia paga (artigo 18, II, do CDC). Não poderia ser diferente, pois o inadimplemento se deu por culpa das requeridas, sendo, portanto, coerente que estas arquem integralmente com a desvalorização do bem. Noutro giro, não há que se falar em ponderação de responsabilidade entre a fabricante e a revendedora, no bojo de ação de reparação de danos de natureza consumerista, pois a legislação aplicável prevê a solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de consumo (artigo 18, caput, do CDC)”.
Em relação aos danos morais pleiteados, a magistrada julgou improcedente a pretensão autoral. “Não procede o pedido de indenização por danos morais. O tema se encontra pacífico na jurisprudência, no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja a violação do direito de personalidade”, concluiu.
Após recurso, a Turma Cível manteve a sentença na íntegra, à unanimidade.
Processo: 2014.01.1.073295-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/06/2016
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