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Academia é condenada a devolver mensalidades cobradas indevidamente
Publicado em 22/06/2016
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a rede de academias Smart fit a devolver a um ex-cliente a quantia de R$ 1.178,58. O valor é referente a 14 mensalidades e duas anuidades cobradas indevidamente do autor da ação. Ele havia celebrado contrato com a empresa ré para a prestação de serviços no período de setembro de 2012 a setembro de 2013, com cláusula de renovação automática.
Segundo o autor, em razão de intercâmbio para o exterior, ele pagou os débitos vencidos, aguardando a rescisão do contrato após o prazo de vigência estabelecido. Não obstante, a empresa ré renovou automaticamente o contrato e continuou a efetuar cobranças no período, sendo certo que os serviços de academia de ginástica não foram prestados.
A juíza que analisou o caso lembrou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade (art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC)".
Nesse sentido, o 2º Juizado Especial Cível reconheceu a abusividade da cláusula de renovação automática do contrato analisado, “por importar em ônus desproporcional ao consumidor, que se sujeitaria à vigência de nova avença mesmo sem rediscutir valores e, o que é mais grave, independentemente da efetiva fruição do serviço”. Em decorrência da nulidade dessa cláusula, as cobranças mensais posteriores ao término de vigência do contrato foram consideradas indevidas, devendo ser ressarcidas.
No entanto, a juíza considerou incabível a devolução do valor em dobro. “A cobrança foi indevida, porém houve engano justificável por parte da ré, consistente na adesão do requerente ao contrato, o qual, até que se declare a cláusula de renovação automática nula judicialmente, atribui presunção de legalidade e, pois, ausência de má-fé na cobrança”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0707300-93.2016.8.07.0016
Segundo o autor, em razão de intercâmbio para o exterior, ele pagou os débitos vencidos, aguardando a rescisão do contrato após o prazo de vigência estabelecido. Não obstante, a empresa ré renovou automaticamente o contrato e continuou a efetuar cobranças no período, sendo certo que os serviços de academia de ginástica não foram prestados.
A juíza que analisou o caso lembrou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade (art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC)".
Nesse sentido, o 2º Juizado Especial Cível reconheceu a abusividade da cláusula de renovação automática do contrato analisado, “por importar em ônus desproporcional ao consumidor, que se sujeitaria à vigência de nova avença mesmo sem rediscutir valores e, o que é mais grave, independentemente da efetiva fruição do serviço”. Em decorrência da nulidade dessa cláusula, as cobranças mensais posteriores ao término de vigência do contrato foram consideradas indevidas, devendo ser ressarcidas.
No entanto, a juíza considerou incabível a devolução do valor em dobro. “A cobrança foi indevida, porém houve engano justificável por parte da ré, consistente na adesão do requerente ao contrato, o qual, até que se declare a cláusula de renovação automática nula judicialmente, atribui presunção de legalidade e, pois, ausência de má-fé na cobrança”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0707300-93.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/06/2016
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