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Google é condenado por não excluir site fraudulento
Publicado em 21/06/2016
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Google Brasil por não excluir site sabidamente fraudulento, desobedecendo à notificação extrajudicial. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil reais.
De acordo com o processo, a autora, empresa voltada para o comércio de materiais de construção, tomou conhecimento que havia sido criado site de vendas pela internet utilizando seu nome e endereço, sem seu consentimento, lesando consumidores mediante fraude. Tal fato causou uma série de transtornos à empresa, pois diante da ausência de mercadorias, compradores procuravam a autora para resolver impasses e ajuizaram ações judiciais para reparação de danos.
Entre várias medidas, a autora enviou notificação extrajudicial ao réu, solicitando a exclusão do site mencionado. O Google afirmou que não tomaria nenhuma medida e que quaisquer contestações deveriam ser resolvidas diretamente com o proprietário do site.
No entendimento do desembargador Francisco Loureiro, relator do recurso, o fato de o site fraudulento não ter sido criado e disponibilizado na internet pelo provedor não afasta a responsabilidade pelo conteúdo ilícito, acessível mediante serviço de buscas oferecido pelo réu, pois o Marco Civil da Internet disciplinou em seção específica o tema da responsabilidade dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. “O aludido site foi mantido na internet mesmo após o réu ter sido notificado pela demandante para que excluísse seu link do site de buscas. Diante desse quadro, parece evidente que deve ser responsabilizado pelos danos extrapatrimoniais ocorridos, resultantes da violação da honra objetiva da empresa autora perante seus clientes”, afirmou.
Os desembargadores Claudio Godoy e Christine Santini acompanharam a decisão do relator.
Apelação nº 1011391-95.2015.8.26.0005
De acordo com o processo, a autora, empresa voltada para o comércio de materiais de construção, tomou conhecimento que havia sido criado site de vendas pela internet utilizando seu nome e endereço, sem seu consentimento, lesando consumidores mediante fraude. Tal fato causou uma série de transtornos à empresa, pois diante da ausência de mercadorias, compradores procuravam a autora para resolver impasses e ajuizaram ações judiciais para reparação de danos.
Entre várias medidas, a autora enviou notificação extrajudicial ao réu, solicitando a exclusão do site mencionado. O Google afirmou que não tomaria nenhuma medida e que quaisquer contestações deveriam ser resolvidas diretamente com o proprietário do site.
No entendimento do desembargador Francisco Loureiro, relator do recurso, o fato de o site fraudulento não ter sido criado e disponibilizado na internet pelo provedor não afasta a responsabilidade pelo conteúdo ilícito, acessível mediante serviço de buscas oferecido pelo réu, pois o Marco Civil da Internet disciplinou em seção específica o tema da responsabilidade dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. “O aludido site foi mantido na internet mesmo após o réu ter sido notificado pela demandante para que excluísse seu link do site de buscas. Diante desse quadro, parece evidente que deve ser responsabilizado pelos danos extrapatrimoniais ocorridos, resultantes da violação da honra objetiva da empresa autora perante seus clientes”, afirmou.
Os desembargadores Claudio Godoy e Christine Santini acompanharam a decisão do relator.
Apelação nº 1011391-95.2015.8.26.0005
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 20/06/2016
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