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Kia Motors deve indenizar em R$ 30 mil cliente que comprou carro com defeito
Publicado em 20/06/2016
A Kia Motors do Brasil foi condenada a pagar R$ 30 mil de danos morais para consumidor que comprou carro com defeito. Também terá de receber o veículo e devolver ao cliente o valor pago na compra, equivalente a R$ 124 mil. A decisão, proferida nessa quarta-feira (15/06), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “caracterizado o defeito do produto, cabe ao fabricante a responsabilidade pelos danos causados aos recorridos, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor”.
De acordo com os autos, em julho de 2009, o cliente comprou um veículo da Kia em nome da Avicon Serviços de Construções, empresa de sua responsabilidade, por R$ 124 mil. Quatro meses depois, o carro começou a apresentar defeito no motor e após algumas reparações, o problema não foi sanado. O consumidor alega que, diante da situação, procurou a Kia para desfazer a compra e receber seu dinheiro de volta, mas não obteve êxito.
Sentindo-se constrangido e lesado em seu direito, ajuizou ação contra a empresa, requerendo indenização por danos morais, a devolução do automóvel e o ressarcimento do valor pago na compra.
Na contestação, a Kia sustentou que todas as vezes que foi procurada pelo cliente efetuou os reparos. Além disso, afirmou que todo o serviço foi realizado sem custo para o consumidor.
Em agosto de 2015, o Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza determinou que a empresa devolvesse R$ 124 mil referentes à compra, recebesse o veículo com defeito e pagasse R$ 30 mil de indenização moral.
Inconformada com a sentença, a empresa entrou com recurso de apelação (nº 0380340-61.2010.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível manteve o valor da condenação, acompanhando o voto do relator. “É de se observar que ocorreu falha na segurança e na qualidade do produto, deixando o consumidor vulnerável ao risco de eventual acidente ou mesmo explosão do motor, sem dispor do bem que adquiriu, causando-lhe sérios transtornos”, ressaltou o desembargador Carlos Alberto Forte.
O magistrado ressaltou ainda que “o dano moral configura-se em desrespeito e negligência que ocasionam à vítima relevante sensação de dor, humilhação e insatisfação”.
Segundo o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “caracterizado o defeito do produto, cabe ao fabricante a responsabilidade pelos danos causados aos recorridos, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor”.
De acordo com os autos, em julho de 2009, o cliente comprou um veículo da Kia em nome da Avicon Serviços de Construções, empresa de sua responsabilidade, por R$ 124 mil. Quatro meses depois, o carro começou a apresentar defeito no motor e após algumas reparações, o problema não foi sanado. O consumidor alega que, diante da situação, procurou a Kia para desfazer a compra e receber seu dinheiro de volta, mas não obteve êxito.
Sentindo-se constrangido e lesado em seu direito, ajuizou ação contra a empresa, requerendo indenização por danos morais, a devolução do automóvel e o ressarcimento do valor pago na compra.
Na contestação, a Kia sustentou que todas as vezes que foi procurada pelo cliente efetuou os reparos. Além disso, afirmou que todo o serviço foi realizado sem custo para o consumidor.
Em agosto de 2015, o Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza determinou que a empresa devolvesse R$ 124 mil referentes à compra, recebesse o veículo com defeito e pagasse R$ 30 mil de indenização moral.
Inconformada com a sentença, a empresa entrou com recurso de apelação (nº 0380340-61.2010.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível manteve o valor da condenação, acompanhando o voto do relator. “É de se observar que ocorreu falha na segurança e na qualidade do produto, deixando o consumidor vulnerável ao risco de eventual acidente ou mesmo explosão do motor, sem dispor do bem que adquiriu, causando-lhe sérios transtornos”, ressaltou o desembargador Carlos Alberto Forte.
O magistrado ressaltou ainda que “o dano moral configura-se em desrespeito e negligência que ocasionam à vítima relevante sensação de dor, humilhação e insatisfação”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 17/06/2016
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