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Operadora é condenada a devolver em dobro por serviço de TV mal prestado
Publicado em 17/06/2016
A operadora Claro foi condenada a pagar R$ 4.080,00, a título de repetição em dobro de quantia indevidamente cobrada de uma cliente. A consumidora, autora da ação, alegou que a empresa, em razão de problemas técnicos no aparelho disponibilizado, fornecia o serviço de TV por assinatura precariamente. Assim, pediu indenização por danos morais e a devolução do equivalente a um terço do que pagou pelo serviço, multiplicado por dois em razão da cobrança tida como indevida.
Considerando a relação de consumo entre as partes, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A contestação da parte ré foi considerada genérica. “De forma abstrata, sustenta a correta prestação do serviço e nega a existência de dano moral. Afirma ainda, subsidiariamente, que eventual restituição deve ser feita de forma simples. Assim, ante a ausência de refutação específica da ré, deve prevalecer a versão da autora”, considerou a juíza, que relembrou o art. 341 do CPC.
Presumido que houve inadimplemento parcial do contrato por parte da ré, a juíza entendeu que a demandante tinha direito à redução proporcional da sua contraprestação, no valor de R$ 170,00, equivalente a um terço da mensalidade – quantia que também não fora impugnada pela empresa. Como as mensalidades já tinham sido pagas, a demandante teve o direito à restituição dessa fração entre abril de 2015 e março de 2016. A cobrança também foi considerada indevida, uma vez que os autos mostram que a parte ré fora devidamente alertada pela requerente quanto à falha no serviço. Assim, a demandante teve o direito à restituição em dobro da quantia.
Já quanto aos danos morais, a magistrada não encontrou vício no caso relatado que vulnerasse direitos da personalidade da autora. “Se tais direitos não forem ameaçados ou violados, então não há dano moral a ser compensado”. Por fim, teve um pedido de suspensão da cobrança dos “serviços de gravação programada”, que a juíza entendeu ser uma providência administrativa, a ser exercida diretamente pelo interessado.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0704613-46.2016.8.07.0016
Considerando a relação de consumo entre as partes, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A contestação da parte ré foi considerada genérica. “De forma abstrata, sustenta a correta prestação do serviço e nega a existência de dano moral. Afirma ainda, subsidiariamente, que eventual restituição deve ser feita de forma simples. Assim, ante a ausência de refutação específica da ré, deve prevalecer a versão da autora”, considerou a juíza, que relembrou o art. 341 do CPC.
Presumido que houve inadimplemento parcial do contrato por parte da ré, a juíza entendeu que a demandante tinha direito à redução proporcional da sua contraprestação, no valor de R$ 170,00, equivalente a um terço da mensalidade – quantia que também não fora impugnada pela empresa. Como as mensalidades já tinham sido pagas, a demandante teve o direito à restituição dessa fração entre abril de 2015 e março de 2016. A cobrança também foi considerada indevida, uma vez que os autos mostram que a parte ré fora devidamente alertada pela requerente quanto à falha no serviço. Assim, a demandante teve o direito à restituição em dobro da quantia.
Já quanto aos danos morais, a magistrada não encontrou vício no caso relatado que vulnerasse direitos da personalidade da autora. “Se tais direitos não forem ameaçados ou violados, então não há dano moral a ser compensado”. Por fim, teve um pedido de suspensão da cobrança dos “serviços de gravação programada”, que a juíza entendeu ser uma providência administrativa, a ser exercida diretamente pelo interessado.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0704613-46.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/06/2016
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