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Empresa é condenada a indenizar cliente que ficou 4 meses sem poder usar notebook
Publicado em 16/06/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ condenou uma empresa de computadores ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, em favor de uma consumidora que adquiriu notebook defeituoso. Segundo os autos, a cliente comprou o produto em outubro de 2013 e, passados poucos meses, o computador portátil apresentou problemas e precisou ser encaminhado para o conserto.
A empresa, inicialmente, após detectar defeito em um dos componentes, informou que a peça solicitada chegaria em breve. Só que depois de alguns dias, de forma contraditória, a apelada comunicou que a peça não estava disponível no estoque do Brasil e demandaria mais tempo para chegar. A autora ficou por mais de quatro meses sem o equipamento.
A câmara entendeu que a privação da utilização do computador por todo esse tempo causou sofrimento, angústia e frustração à cliente, ultrapassando a seara de mero dissabor cotidiano. "É inadmissível que a ré, uma multinacional fabricante de equipamentos e computadores com sedes em diversos países do mundo tenha uma conduta tão atrapalhada conforme pode ser verificada em análise" concluiu o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação n. 0301895-35.2015.8.24.0039).
A empresa, inicialmente, após detectar defeito em um dos componentes, informou que a peça solicitada chegaria em breve. Só que depois de alguns dias, de forma contraditória, a apelada comunicou que a peça não estava disponível no estoque do Brasil e demandaria mais tempo para chegar. A autora ficou por mais de quatro meses sem o equipamento.
A câmara entendeu que a privação da utilização do computador por todo esse tempo causou sofrimento, angústia e frustração à cliente, ultrapassando a seara de mero dissabor cotidiano. "É inadmissível que a ré, uma multinacional fabricante de equipamentos e computadores com sedes em diversos países do mundo tenha uma conduta tão atrapalhada conforme pode ser verificada em análise" concluiu o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação n. 0301895-35.2015.8.24.0039).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 15/06/2016
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