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STJ julgará se cabe reparação por cobrança indevida de serviço de telefonia
Publicado em 15/06/2016
A possibilidade de reparação por dano moral devido à cobrança de serviços de telefonia e internet não contratados ou prestados de maneira ruim será analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O tema foi afetado como recurso repetitivo ao colegiado pelo ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma, e recebeu o número 954.
No mesmo julgamento, também serão definidas teses sobre o prazo prescricional para cobrança de valores supostamente pagos a mais ou indevidamente cobrados. A dúvida a ser analisada é se a prescrição é de dez anos, conforme define o artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, segundo o artigo 206.
O colegiado também decidirá se a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa. A seção julgará ainda a abrangência dos valores discutidos, se eles são limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo ou se deve ser incluída a quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença.
Origem da divergência
Os recursos especiais submetidos à análise da 2ª Seção foram apontados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como representativos das controvérsias. Uma vez afetada a matéria, o andamento de processos individuais ou coletivos idênticos são suspensos até que um entendimento consolidado seja definido.
Um dos recursos teve origem em processo declaratório de inexigibilidade de cobrança, com pedido de repetição de indébito e dano moral. Na ação, uma consumidora alegou que uma empresa de telefonia adotou condutas abusivas, instalando e iniciando a cobrança de serviços não autorizados, e substituindo, sem a permissão da autora da ação, a assinatura básica residencial.
Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da consumidora, declarando a nulidade da cobrança dos serviços não contratados e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A sentença negou o pedido de dano moral.
Em segundo grau, o TJ-RS reconheceu parcialmente a apelação da empresa de telefonia e entendeu que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de três anos. O acórdão também determinou que a repetição de indébito ocorra de modo simples, estando limitada aos valores comprovadamente pagos pela cliente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.525.174
REsp 1.525.134
No mesmo julgamento, também serão definidas teses sobre o prazo prescricional para cobrança de valores supostamente pagos a mais ou indevidamente cobrados. A dúvida a ser analisada é se a prescrição é de dez anos, conforme define o artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, segundo o artigo 206.
O colegiado também decidirá se a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa. A seção julgará ainda a abrangência dos valores discutidos, se eles são limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo ou se deve ser incluída a quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença.
Origem da divergência
Os recursos especiais submetidos à análise da 2ª Seção foram apontados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como representativos das controvérsias. Uma vez afetada a matéria, o andamento de processos individuais ou coletivos idênticos são suspensos até que um entendimento consolidado seja definido.
Um dos recursos teve origem em processo declaratório de inexigibilidade de cobrança, com pedido de repetição de indébito e dano moral. Na ação, uma consumidora alegou que uma empresa de telefonia adotou condutas abusivas, instalando e iniciando a cobrança de serviços não autorizados, e substituindo, sem a permissão da autora da ação, a assinatura básica residencial.
Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da consumidora, declarando a nulidade da cobrança dos serviços não contratados e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A sentença negou o pedido de dano moral.
Em segundo grau, o TJ-RS reconheceu parcialmente a apelação da empresa de telefonia e entendeu que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de três anos. O acórdão também determinou que a repetição de indébito ocorra de modo simples, estando limitada aos valores comprovadamente pagos pela cliente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.525.174
REsp 1.525.134
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/06/2016
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