<
Voltar para notícias
2016
pessoas já leram essa notícia
Empresa aérea é condenada a indenizar passageiras por prática de overbooking
Publicado em 15/06/2016
A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a empresa Etihad Airways a indenizar duas passageiras que não conseguiram embarcar de Abu Dhabi para São Paulo por causa de overbooking. A condenação prevê pagamento de R$ 8 mil para cada a título de danos morais.
As autoras relataram que adquiriram passagens aéreas junto à empresa saindo de São Paulo com destino à Beirute, com conexão em Abu Dhabi. No retorno, não conseguiram embarcar, pois no aeroporto, após os procedimentos de praxe, foram informadas que o voo não tinha assentos disponíveis. A volta prevista para o dia 26/9 só aconteceu no dia seguinte, com quase 24 horas de atraso. Pediram a condenação da empresa no dever de indenizá-las pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a ré defendeu não ter praticado nenhuma conduta ilícita, pois a prática de overbooking é comum entre as companhias aéreas. Além disso, afirmou que o único desconforto suportado pelas autoras foi devidamente compensado com a possibilidade de desfrutar de Abu Dhabi, concorrido destino turístico, por mais um dia e com tudo pago pela empresa.
Na 1ª Instância, a juíza da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos indenizatórios. Segundo a magistrada, a mera ocorrência do overbooking, por si, já justifica o dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. “Não é difícil imaginar a angústia das autoras, com o atraso no voo, a acomodação em local não previsto, configurando o defeito na prestação do serviço da ré. Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha irreparável, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito”, concluiu.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.
Processo: 2015.01.1.011047-8
As autoras relataram que adquiriram passagens aéreas junto à empresa saindo de São Paulo com destino à Beirute, com conexão em Abu Dhabi. No retorno, não conseguiram embarcar, pois no aeroporto, após os procedimentos de praxe, foram informadas que o voo não tinha assentos disponíveis. A volta prevista para o dia 26/9 só aconteceu no dia seguinte, com quase 24 horas de atraso. Pediram a condenação da empresa no dever de indenizá-las pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a ré defendeu não ter praticado nenhuma conduta ilícita, pois a prática de overbooking é comum entre as companhias aéreas. Além disso, afirmou que o único desconforto suportado pelas autoras foi devidamente compensado com a possibilidade de desfrutar de Abu Dhabi, concorrido destino turístico, por mais um dia e com tudo pago pela empresa.
Na 1ª Instância, a juíza da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos indenizatórios. Segundo a magistrada, a mera ocorrência do overbooking, por si, já justifica o dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. “Não é difícil imaginar a angústia das autoras, com o atraso no voo, a acomodação em local não previsto, configurando o defeito na prestação do serviço da ré. Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha irreparável, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito”, concluiu.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.
Processo: 2015.01.1.011047-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/06/2016
2016
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 17/04/2025 Dificuldades financeiras e preços altos afetam a Páscoa de 38% dos brasileiros, diz Serasa
- Presidente da Petrobras diz querer evitar trazer guerra comercial para preços
- Conta de luz: desconto para mais pobres pode custar R$ 4,5 bilhões para outros consumidores
- Hurb é multada e tem atividades comerciais suspensas
- Aposentados e pensionistas do INSS podem consultar antecipação do 13º
- É possível penhorar restituição do Imposto de Renda de devedor, decide STJ
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)