<
Voltar para notícias
1564
pessoas já leram essa notícia
Negativa de plano de saúde em fornecer medicamento receitado é abusiva
Publicado em 13/06/2016
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que, mesmo admitida a possibilidade de que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas que limitem o direito do consumidor, é abusiva a exclusão do custeio de medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário. Além disso, segundo a corte, as cláusulas devem ser redigidas com destaque, permitindo imediata compreensão.
A abusividade permanece configurada mesmo que o tratamento seja ministrado em ambiente domiciliar. O entendimento presente em decisões do tribunal foi utilizado para o julgamento de ação na qual uma operadora de plano de saúde buscava a modificação da decisão da Justiça estadual que negou seguimento ao recurso especial.
Na ação, a paciente relatou que foi diagnosticada com câncer de mama e, por esse motivo, seu médico prescreveu tratamento com uso contínuo de medicamento. Entretanto, o fornecimento do remédio foi negado pelo plano, sob a justificativa da existência de cláusula contratual que vedava a entrega de remédios para tratamento domiciliar.
O plano de saúde alegou que a negativa de prestação do medicamento ocorreu de acordo com as disposições contratuais e que a paciente não afastou a legalidade da cláusula acordada livremente entre as partes. Para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, porém, o contrato assinado pela paciente previu a cobertura da doença (neoplasia maligna de mama), e o tratamento medicamentoso decorreu de prescrição médica.
“Se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante”, disse Bellizze, ao manter decisão de segunda instância, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em favor da autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
A abusividade permanece configurada mesmo que o tratamento seja ministrado em ambiente domiciliar. O entendimento presente em decisões do tribunal foi utilizado para o julgamento de ação na qual uma operadora de plano de saúde buscava a modificação da decisão da Justiça estadual que negou seguimento ao recurso especial.
Na ação, a paciente relatou que foi diagnosticada com câncer de mama e, por esse motivo, seu médico prescreveu tratamento com uso contínuo de medicamento. Entretanto, o fornecimento do remédio foi negado pelo plano, sob a justificativa da existência de cláusula contratual que vedava a entrega de remédios para tratamento domiciliar.
O plano de saúde alegou que a negativa de prestação do medicamento ocorreu de acordo com as disposições contratuais e que a paciente não afastou a legalidade da cláusula acordada livremente entre as partes. Para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, porém, o contrato assinado pela paciente previu a cobertura da doença (neoplasia maligna de mama), e o tratamento medicamentoso decorreu de prescrição médica.
“Se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante”, disse Bellizze, ao manter decisão de segunda instância, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em favor da autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 12/06/2016
1564
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 26/11/2024 IPCA-15 sobe 0,62% em novembro, aponta IBGE
- Carrefour: entenda o caso e o que está em jogo
- Como evitar as compras por impulso e os gastos exagerados no Natal e fim de ano? Veja dicas
- Black Friday: Procon-SP já registrou mais de mil reclamações
- Economia do pente fino nos benefícios do INSS neste ano caiu para R$ 5,5 bi, diz Clayto Montes
- Novos processos seletivos do SEST SENAT oferecem vagas em diversas cidades
- Uber é condenado a indenizar passageira por acidente causado durante a viagem
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)