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Cheque pré-datado
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Cheque pré-datado

Publicado em 10/06/2016

Entre as formas de pagamento aceitas pelo comércio de um modo geral, o cheque ainda ocupa importante posição, embora os consumidores hoje utilizem também cartões de crédito e débito para quitar seus compromissos.

Quando os pagamentos são realizados com cheque, é comum que consumidor e fornecedor combinem uma data futura para que o mesmo seja descontado.

Quando isso acontece, as partes estão fazendo um contrato e o prazo, é claro, deve ser respeitado pelo credor do cheque que somente deverá ser descontado na data combinada.

É preciso lembrar, todavia, que de acordo com a legislação, cheque é uma ordem de pagamento à vista. Assim, mesmo que tenha havido um acordo para apresentação em data futura, o banco realizará o pagamento se houver fundos disponíveis ou devolverá o cheque caso não haja dinheiro na conta.

Por esse motivo, caso um consumidor efetue um pagamento com cheques pré-datados, é importante que anote a data para desconto no próprio título, colocando a expressão “bom para”. Além disso, deve evitar os chamados “chorõezinhos” que são aqueles pequenos pedaços de papel que são grampeados no título, pois eles podem se perder.

Caso o fornecedor desconte os cheques antes da data combinada, o consumidor pode buscar o poder judiciário e pleitear uma indenização, pois de acordo com entendimento já sedimentado nos tribunais, a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral.

Fonte: Portal do Consumidor - 09/06/2016

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