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Presidente da Amil pode ser preso se plano não cumprir decisão judicial
Publicado em 10/06/2016
O presidente da Amil, Edson de Godoy Bueno, deverá prestar depoimento à Justiça em até 48 horas, sob pena de prisão, conforme estipula a decisão liminar da juíza Denise Cavalcante Fortes Martins, do Tribunal de Justiça de São Paulo. A medida foi tomada pela magistrada porque o plano de saúde se nega a transferir um casal de idosos de um plano conjunto contratado por uma instituição de ensino para um individual.
“Expeça-se, com urgência, mandado de intimação pessoal do Diretor Presidente da empresa ré, Sr. Edson de Godoy Bueno, qualificado no documento de fls.200, para que dê integral cumprimento à decisão liminar de fls.439, no prazo de 48 horas, sob pena de incorrer nas sanções do crime de desobediência, estando inclusive sujeito à eventual prisão”, determina a juíza.
A Amil já tinha sido obrigada, liminarmente, a migrar os idosos. A defesa do casal, feita por André Kiyoshi de Macedo Onodera, do Onodera Advocacia, conta que a mudança de plano de saúde precisou ser feita porque, devido ao reajuste inflacionário da mensalidade, a instituição de ensino que arcava com a maior parte do custo do convênio teve que cancelar o contrato. “Toda essa negociação ocorreu de forma alheia ao conhecimento dos requerentes”, diz o advogado.
“Tentaram migrar para um plano individual da própria requerida, Amil Assistência Médica S.A., porém foram informados por esta que a empresa não teria mais planos individuais disponíveis para vender. Isso vai contra as determinações da agência reguladora, ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar”, complementa Onodera.
O advogado argumentou na inicial que o negativa da Amil de transferir os idosos fere a Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu). O dispositivo determina que os convênios médicos devem disponibilizar planos de saúde individuais ou familiares a seus beneficiários e, em caso de cancelamento do produto usado anteriormente, sem cumprimento de novos prazos de carência.
Outra norma contrariada pela Amil seria artigo 31 da Lei 9.656/98, que prevê ao aposentado que tem plano de saúde contratado por seu antigo empregador estabilidade de condições por dez anos, desde que ele assuma o pagamento integral. “Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo”, complementa o inciso um do dispositivo.
“Essa situação faz com que os requerentes que são pessoas idosas, quase no final de sua vida, fiquem nervosos, com risco de vida. Data venia, Vossa Excelência, mas tal atitude da requerida é totalmente descabida, desumana e absurda”, destaca o advogado na petição.
Onodera também cita que a Amil desrespeitou a Resolução 1.401/93 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta as obrigações dos planos de saúde. A norma determina que essas empresas são responsáveis pela “irrestrita disponibilidade dos meios de diagnóstico e tratamento” e “garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza”.
Processo 1037660-80.2015.8.26.0100
“Expeça-se, com urgência, mandado de intimação pessoal do Diretor Presidente da empresa ré, Sr. Edson de Godoy Bueno, qualificado no documento de fls.200, para que dê integral cumprimento à decisão liminar de fls.439, no prazo de 48 horas, sob pena de incorrer nas sanções do crime de desobediência, estando inclusive sujeito à eventual prisão”, determina a juíza.
A Amil já tinha sido obrigada, liminarmente, a migrar os idosos. A defesa do casal, feita por André Kiyoshi de Macedo Onodera, do Onodera Advocacia, conta que a mudança de plano de saúde precisou ser feita porque, devido ao reajuste inflacionário da mensalidade, a instituição de ensino que arcava com a maior parte do custo do convênio teve que cancelar o contrato. “Toda essa negociação ocorreu de forma alheia ao conhecimento dos requerentes”, diz o advogado.
“Tentaram migrar para um plano individual da própria requerida, Amil Assistência Médica S.A., porém foram informados por esta que a empresa não teria mais planos individuais disponíveis para vender. Isso vai contra as determinações da agência reguladora, ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar”, complementa Onodera.
O advogado argumentou na inicial que o negativa da Amil de transferir os idosos fere a Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu). O dispositivo determina que os convênios médicos devem disponibilizar planos de saúde individuais ou familiares a seus beneficiários e, em caso de cancelamento do produto usado anteriormente, sem cumprimento de novos prazos de carência.
Outra norma contrariada pela Amil seria artigo 31 da Lei 9.656/98, que prevê ao aposentado que tem plano de saúde contratado por seu antigo empregador estabilidade de condições por dez anos, desde que ele assuma o pagamento integral. “Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo”, complementa o inciso um do dispositivo.
“Essa situação faz com que os requerentes que são pessoas idosas, quase no final de sua vida, fiquem nervosos, com risco de vida. Data venia, Vossa Excelência, mas tal atitude da requerida é totalmente descabida, desumana e absurda”, destaca o advogado na petição.
Onodera também cita que a Amil desrespeitou a Resolução 1.401/93 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta as obrigações dos planos de saúde. A norma determina que essas empresas são responsáveis pela “irrestrita disponibilidade dos meios de diagnóstico e tratamento” e “garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza”.
Processo 1037660-80.2015.8.26.0100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/06/2016
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