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Seguradora deve pagar R$ 59,4 mil a bancária afastada do trabalho por invalidez
Publicado em 10/06/2016
O juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, titular da 16ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Itaú Seguros ao pagamento de R$ 49.416,96, referentes à indenização por Invalidez Total Permanente de bancária diagnosticada com câncer de mama e submetida a mastectomia. A mulher deve receber ainda R$ 10 mil por danos morais causados pela seguradora ao negar o pagamento do valor da apólice à assegurada.
A bancária descobriu uma neoplasia mamária em janeiro de 2012, enquanto ainda estava de licença-maternidade. Funcionária do Banco Itaú Unibanco, ela teria que retornar ao trabalho em fevereiro, porém, ao descobrir a doença, seguiu de licença para fazer o tratamento. Em setembro de 2012, ela realizou a extração da mama (mastectomia) e precisou se submeter a longo tratamento de quimioterapia e radioterapia.
Como tinha um seguro junto à empresa com cobertura para invalidez, comunicou o sinistro solicitando o pagamento da apólice. Entretanto, a Itaú Seguros S/A recusou-se a indenizá-la. Argumentou que a paciente encontrava-se em tratamento quimioterápico, com perspectiva de cura, portanto, não cabia indenização por invalidez permanente. Indignada, a bancária ingressou com ação.
Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que o argumento da empresa “é absolutamente desarrazoado”. De acordo com ele, “a autora, embora com chances de cura para a sua doença, não poderá voltar a exercer sua antiga atividade de bancária e nem qualquer outra atividade laborativa, ante as sequelas havidas em decorrência da doença”.
O juiz destacou ainda que o laudo pericial evidenciou que a bancária não tem mais condições de exercer qualquer atividade profissional. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (07/06).
A bancária descobriu uma neoplasia mamária em janeiro de 2012, enquanto ainda estava de licença-maternidade. Funcionária do Banco Itaú Unibanco, ela teria que retornar ao trabalho em fevereiro, porém, ao descobrir a doença, seguiu de licença para fazer o tratamento. Em setembro de 2012, ela realizou a extração da mama (mastectomia) e precisou se submeter a longo tratamento de quimioterapia e radioterapia.
Como tinha um seguro junto à empresa com cobertura para invalidez, comunicou o sinistro solicitando o pagamento da apólice. Entretanto, a Itaú Seguros S/A recusou-se a indenizá-la. Argumentou que a paciente encontrava-se em tratamento quimioterápico, com perspectiva de cura, portanto, não cabia indenização por invalidez permanente. Indignada, a bancária ingressou com ação.
Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que o argumento da empresa “é absolutamente desarrazoado”. De acordo com ele, “a autora, embora com chances de cura para a sua doença, não poderá voltar a exercer sua antiga atividade de bancária e nem qualquer outra atividade laborativa, ante as sequelas havidas em decorrência da doença”.
O juiz destacou ainda que o laudo pericial evidenciou que a bancária não tem mais condições de exercer qualquer atividade profissional. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (07/06).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 09/06/2016
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