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Plano de saúde deve indenizar consumidora por cobrança indevida
Publicado em 09/06/2016
Montante foi fixado em R$ 12 mil.
Uma empresa administradora de plano de saúde foi condenada a indenizar em R$ 12 mil pelos danos morais causados a uma consumidora por cobranças indevidas. A cliente cancelou o plano de saúde, mas teve seu nome negativado por uma suposta dívida no valor de R$ 491,19. A decisão é do juiz Tabelar Paulo Mello Feijo, do 27º juizado Especial Cível da Comarca da Capital/RJ.
A empresa sustentou que a autora era devedora da mensalidade do mês de agosto, alegando que ela "não demonstra qualquer protocolo que comprove qualquer iniciativa de cancelamento do benefício".
Mas o juiz entendeu que ficou comprovado o pedido de extinção do vínculo, por meio do número de protocolo de atendimento. Concluiu também que não há comprovação de que a ré tenha feito qualquer uso do plano no período posterior ao cancelamento. Por fim, entendeu que não houve inadimplência, e sim resolução do contrato anterior, com contratação de novo plano, ficando declarada a inexistência de qualquer débito.
Ao considerar indevida a cobrança, o magistrado fixou o montante de R$ 12 mil a título de danos morais decorrentes da indevida restrição imposta ao crédito da autora.
Fixou também multa de R$ 500 por ato de cobrança indevida que vier a ocorrer após a sentença, e prazo de dez dias para regularização das restrições impostas ao nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 200.
O escritório Duarte, Pinheiro e Nesi Advogados Associados atuou na causa em favor da consumidora.
Processo: 0103584-22.2016.8.19.0001
Veja a sentença.
Uma empresa administradora de plano de saúde foi condenada a indenizar em R$ 12 mil pelos danos morais causados a uma consumidora por cobranças indevidas. A cliente cancelou o plano de saúde, mas teve seu nome negativado por uma suposta dívida no valor de R$ 491,19. A decisão é do juiz Tabelar Paulo Mello Feijo, do 27º juizado Especial Cível da Comarca da Capital/RJ.
A empresa sustentou que a autora era devedora da mensalidade do mês de agosto, alegando que ela "não demonstra qualquer protocolo que comprove qualquer iniciativa de cancelamento do benefício".
Mas o juiz entendeu que ficou comprovado o pedido de extinção do vínculo, por meio do número de protocolo de atendimento. Concluiu também que não há comprovação de que a ré tenha feito qualquer uso do plano no período posterior ao cancelamento. Por fim, entendeu que não houve inadimplência, e sim resolução do contrato anterior, com contratação de novo plano, ficando declarada a inexistência de qualquer débito.
Ao considerar indevida a cobrança, o magistrado fixou o montante de R$ 12 mil a título de danos morais decorrentes da indevida restrição imposta ao crédito da autora.
Fixou também multa de R$ 500 por ato de cobrança indevida que vier a ocorrer após a sentença, e prazo de dez dias para regularização das restrições impostas ao nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 200.
O escritório Duarte, Pinheiro e Nesi Advogados Associados atuou na causa em favor da consumidora.
Processo: 0103584-22.2016.8.19.0001
Veja a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 08/06/2016
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