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Lei obriga banco a emitir quitação de dívidas em 10 dias
Publicado em 08/06/2016
Temer vetou dispositivo que previa sanções por descumprimento.
O presidente interino Michel Temer sancionou a lei 13.294/16, que obriga as instituições financeiras a emitirem "recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado". A norma foi publicada nesta terça-feira, 7, no DOU.
Pela lei, a medida não se aplica a hipóteses em que já haja determinação legal quanto a procedimentos e prazos específicos. No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.
Temer vetou o art. 2º que previa penalidades de advertência, multa pecuniária variável ou suspensão do exercício de cargos às instituições que descumprissem a obrigação. Segundo ele, a obrigatoriedade estabelecida na lei insere-se no âmbito das relações consumeristas, portanto, não é adequado vincular as situações de descumprimento da norma às penalidades da lei 4.595/64, que trata da organização e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
"A obrigatoriedade estabelecida pelo Projeto de Lei, em seu art. 1º, insere-se no âmbito das relações consumeristas, o que garante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - e suas sanções - às situações de descumprimento da norma, não sendo adequado vinculá-las às penalidades da Lei nº 4.595, de 1964, afeta às questões de organização e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional".
______________
LEI Nº - 13.294, DE 6 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a lei haja determinado procedimentos e prazos específicos, devendo a instituição financeira esclarecer tais situações excepcionais no documento ou protocolo que fornecer em resposta ao requerimento do interessado.
§ 2º No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.
Art. 2º ( V E TA D O ) .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
O presidente interino Michel Temer sancionou a lei 13.294/16, que obriga as instituições financeiras a emitirem "recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado". A norma foi publicada nesta terça-feira, 7, no DOU.
Pela lei, a medida não se aplica a hipóteses em que já haja determinação legal quanto a procedimentos e prazos específicos. No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.
Temer vetou o art. 2º que previa penalidades de advertência, multa pecuniária variável ou suspensão do exercício de cargos às instituições que descumprissem a obrigação. Segundo ele, a obrigatoriedade estabelecida na lei insere-se no âmbito das relações consumeristas, portanto, não é adequado vincular as situações de descumprimento da norma às penalidades da lei 4.595/64, que trata da organização e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
"A obrigatoriedade estabelecida pelo Projeto de Lei, em seu art. 1º, insere-se no âmbito das relações consumeristas, o que garante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - e suas sanções - às situações de descumprimento da norma, não sendo adequado vinculá-las às penalidades da Lei nº 4.595, de 1964, afeta às questões de organização e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional".
______________
LEI Nº - 13.294, DE 6 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a lei haja determinado procedimentos e prazos específicos, devendo a instituição financeira esclarecer tais situações excepcionais no documento ou protocolo que fornecer em resposta ao requerimento do interessado.
§ 2º No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.
Art. 2º ( V E TA D O ) .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Fonte: migalhas.com.br - 07/06/2016
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