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Consumidora ingere salgado com larvas vivas e deve ser indenizada
Publicado em 03/06/2016
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar, em danos morais, uma consumidora que ingeriu salgado com larvas vivas adquirido em supermercado dessa rede de distribuição.
A autora alega que comprou salgados que estavam expostos na prateleira da padaria do Extra. Ao chegar em seu carro e ingerir o alimento, percebeu que o mesmo continha larvas vivas, momento em que passou mal e vomitou.
A ré, em contestação, afirma que não há prova do consumo do produto ou de que tenha havido dano à consumidora.
Em análise dos fatos, a juíza destacou que um vídeo apresentado pela autora confirma a alegação inicial, provando que o salgado foi adquirido nas dependências da ré; estava dentro do prazo de validade; e possuía a presença de larvas vivas. Ademais, considerou que a ingestão de larva em alimento exposto na prateleira de responsabilidade da ré não pode ser interpretada como mero dissabor.
A magistrada entendeu ainda que o oferecimento de produto impróprio ao consumo humano foi um ato ilícito, além de ter caracterizado potencial risco à saúde da autora, o que gera dever de indenizar.
Diante disso, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 3 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706192-29.2016.8.07.0016
A autora alega que comprou salgados que estavam expostos na prateleira da padaria do Extra. Ao chegar em seu carro e ingerir o alimento, percebeu que o mesmo continha larvas vivas, momento em que passou mal e vomitou.
A ré, em contestação, afirma que não há prova do consumo do produto ou de que tenha havido dano à consumidora.
Em análise dos fatos, a juíza destacou que um vídeo apresentado pela autora confirma a alegação inicial, provando que o salgado foi adquirido nas dependências da ré; estava dentro do prazo de validade; e possuía a presença de larvas vivas. Ademais, considerou que a ingestão de larva em alimento exposto na prateleira de responsabilidade da ré não pode ser interpretada como mero dissabor.
A magistrada entendeu ainda que o oferecimento de produto impróprio ao consumo humano foi um ato ilícito, além de ter caracterizado potencial risco à saúde da autora, o que gera dever de indenizar.
Diante disso, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 3 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706192-29.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/06/2016
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