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Consumidora será indenizada por banco e montadora por danos morais
Publicado em 03/06/2016
A montadora Renault e o Banco Panamericano deverão pagar, R$ 8 mil por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais a uma consumidora em Uberaba, no Triângulo Mineiro, além de lucros cessantes. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância.
Em maio de 2011, a consumidora adquiriu na Renault uma van Master zero km e financiou o veículo pelo banco Panamericano. No entanto, no momento em que tentava regularizar o bem no Departamento Nacional de Trânsito (Detran), descobriu que havia gravame de alienação fiduciária pendendo sobre o veículo, em nome de outra pessoa.
Devido à situação, a consumidora se viu impedida de transferir o automóvel para o seu nome e impossibilitada de trabalhar, pois o veículo ficou apreendido. Ela já havia quitado algumas parcelas do financiamento e adquirido capas para colocar nos bancos da van.
Na primeira instância, o juiz Fabiano Rubinger de Queiroz, da 2ª Vara Cível de Uberaba, entendeu que, ao haver duplicidade da venda do mesmo veículo, impedindo a transferência do bem para o nome da consumidora, esta sofreu danos morais e materiais.
Ele fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil e em R$ 1 mil por danos materiais, além de lucros cessantes, que deveriam ser apurados no momento da liquidação da sentença. O banco ainda foi condenado a devolver à consumidora as parcelas pagas referentes ao financiamento e a rescindir o contrato celebrado entre as partes.
A cliente entrou com recurso na segunda instância, requerendo o aumento da indenização por danos morais, alegando que o valor determinado não era suficiente para recompor a situação de humilhação e sofrimento vivenciada.
A Renault também recorreu, alegando não ser responsável pelos danos mencionados pela consumidora e pedindo a improcedência dos pedidos. A fabricante também afirmou que sua obrigação restringe-se a fabricar os veículos e entregá-los ao consumidor em perfeitas condições de uso e funcionamento.
O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, entendeu que, diante das peculiaridades do caso, o valor da indenização por danos morais deveria ser aumentado para R$ 8 mil. Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.
Com assessoria de imprensa do TJMG
Em maio de 2011, a consumidora adquiriu na Renault uma van Master zero km e financiou o veículo pelo banco Panamericano. No entanto, no momento em que tentava regularizar o bem no Departamento Nacional de Trânsito (Detran), descobriu que havia gravame de alienação fiduciária pendendo sobre o veículo, em nome de outra pessoa.
Devido à situação, a consumidora se viu impedida de transferir o automóvel para o seu nome e impossibilitada de trabalhar, pois o veículo ficou apreendido. Ela já havia quitado algumas parcelas do financiamento e adquirido capas para colocar nos bancos da van.
Na primeira instância, o juiz Fabiano Rubinger de Queiroz, da 2ª Vara Cível de Uberaba, entendeu que, ao haver duplicidade da venda do mesmo veículo, impedindo a transferência do bem para o nome da consumidora, esta sofreu danos morais e materiais.
Ele fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil e em R$ 1 mil por danos materiais, além de lucros cessantes, que deveriam ser apurados no momento da liquidação da sentença. O banco ainda foi condenado a devolver à consumidora as parcelas pagas referentes ao financiamento e a rescindir o contrato celebrado entre as partes.
A cliente entrou com recurso na segunda instância, requerendo o aumento da indenização por danos morais, alegando que o valor determinado não era suficiente para recompor a situação de humilhação e sofrimento vivenciada.
A Renault também recorreu, alegando não ser responsável pelos danos mencionados pela consumidora e pedindo a improcedência dos pedidos. A fabricante também afirmou que sua obrigação restringe-se a fabricar os veículos e entregá-los ao consumidor em perfeitas condições de uso e funcionamento.
O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, entendeu que, diante das peculiaridades do caso, o valor da indenização por danos morais deveria ser aumentado para R$ 8 mil. Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.
Com assessoria de imprensa do TJMG
Fonte: Portal do Consumidor - 02/06/2016
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