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Unimed de Fortaleza deve indenizar aposentado e filhos por negativa de cirurgia
Publicado em 02/06/2016
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização moral no valor de R$ 20 mil para aposentado e seus dois filhos. O idoso teve cirurgia de urgência negada pela operadora do plano de saúde.
A relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, afirmou que “de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Conforme o processo, o idoso, que é beneficiário do plano há mais de 20 anos, precisou se submeter à cirurgia de urgência para a implantação de marcapasso. Ao procurar a operadora, foi informado de que o plano não cobria o procedimento, sendo necessário assinar outro contrato no qual se comprometia a pagar R$ 14 mil para pagar a operação. Devido à urgência, os filhos do aposentado assinaram o segundo contrato para que o pai fosse tratado.
Sentindo-se prejudicados, os três ajuizaram ação na Justiça requerendo a anulação do referido documento. Eles solicitaram ainda a devolução dos R$ 14 mil e o pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação, a operadora alegou que o cliente é usuário de contrato de assistência à saúde celebrado antes de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a previsão para o fornecimento de prótese e órteses nacionais ligadas ao ato cirúrgico, de acordo com a Lei nº 9.656/98.
Em setembro de 2010, o Juízo da 7ª Vara Cível de Fortaleza acolheu o pedido do aposentado e dos filhos, negando apenas o pagamento de indenização moral.
Irresignados, a família apelou da sentença (nº 00114710-06.2006.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a recusa da Unimed em autorizar a realização do procedimento constituiu ato de ilegalidade, por isso a necessidade do pagamento dos danos morais.
Ao analisar o caso nessa terça-feira (31/05), a 7ª Câmara Cível reformou parcialmente a sentença de 1º Grau para determinar o pagamento de indenização moral de R$ 20 mil, acompanhando o voto da relatora.
“A recusa, por parte da Unimed, do fornecimento do material necessário à cirurgia, sob o argumento de ausência de cobertura contratual, mesmo para contratos celebrados antes da edição da lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), configura ofensa moral aos recorrentes (idoso e filhos)”, afirmou a desembargadora.
A relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, afirmou que “de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Conforme o processo, o idoso, que é beneficiário do plano há mais de 20 anos, precisou se submeter à cirurgia de urgência para a implantação de marcapasso. Ao procurar a operadora, foi informado de que o plano não cobria o procedimento, sendo necessário assinar outro contrato no qual se comprometia a pagar R$ 14 mil para pagar a operação. Devido à urgência, os filhos do aposentado assinaram o segundo contrato para que o pai fosse tratado.
Sentindo-se prejudicados, os três ajuizaram ação na Justiça requerendo a anulação do referido documento. Eles solicitaram ainda a devolução dos R$ 14 mil e o pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação, a operadora alegou que o cliente é usuário de contrato de assistência à saúde celebrado antes de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a previsão para o fornecimento de prótese e órteses nacionais ligadas ao ato cirúrgico, de acordo com a Lei nº 9.656/98.
Em setembro de 2010, o Juízo da 7ª Vara Cível de Fortaleza acolheu o pedido do aposentado e dos filhos, negando apenas o pagamento de indenização moral.
Irresignados, a família apelou da sentença (nº 00114710-06.2006.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a recusa da Unimed em autorizar a realização do procedimento constituiu ato de ilegalidade, por isso a necessidade do pagamento dos danos morais.
Ao analisar o caso nessa terça-feira (31/05), a 7ª Câmara Cível reformou parcialmente a sentença de 1º Grau para determinar o pagamento de indenização moral de R$ 20 mil, acompanhando o voto da relatora.
“A recusa, por parte da Unimed, do fornecimento do material necessário à cirurgia, sob o argumento de ausência de cobertura contratual, mesmo para contratos celebrados antes da edição da lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), configura ofensa moral aos recorrentes (idoso e filhos)”, afirmou a desembargadora.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 01/06/2016
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