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Mulher que caiu em galeria e fraturou coluna deve receber R$ 30 mil de indenização
Publicado em 01/06/2016
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Imobiliária João Neto Brandão e o seu proprietário, Jaime de Pinho Neto Brandão, ao pagamento de indenização moral de R$ 30 mil para dona de casa que sofreu acidente em galeria da empresa.
A decisão teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte. “É nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou eficiente, a qual deve ser absorvida pela parte ré a título de risco do empreendimento, pois não comprovou qualquer excludente de responsabilidade”, afirmou o magistrado.
Segundo os autos, em março de 2010, a mulher caminhava pelos corredores da Galeria Professor Brandão, no Centro de Fortaleza, em área sem cobertura ou telhado. Em razão das chuvas e do piso liso, ela escorregou e caiu, fraturando a coluna.
Ela ficou no chão sem receber qualquer auxílio dos funcionários da galeria até a chegada da ambulância, que a levou ao Hospital Instituto Doutor José Frota (IJF). Lá, ela ficou internada até o começo de abril, quando foi removida para outra unidade de saúde visando dar continuidade ao tratamento.
A dona de casa pediu assistência financeira à empresa e ao empresário para pagar os gastos com terapia física, mas teve o pedido negado, inclusive sendo humilhada ao ter um prato de comida oferecido como forma de compensação por funcionário da galeria.
Por isso, ela ajuizou ação na Justiça requerendo o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e pleiteando, a título de reparação material, o suporte e custeio com todo o tratamento médico, desde atendimento clínico até exames e cirurgias.
Na contestação, a imobiliária e o proprietário alegaram que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, que mesmo sabendo da situação de risco, insistiu em caminhar pelo piso molhado sem tomar as devidas cautelas.
Em fevereiro de 2015, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa e o dono a pagarem reparação moral no valor de R$ 40 mil, além de arcarem com os tratamentos médicos e cirúrgicos necessários e que não sejam oferecidos pela rede pública de saúde.
Insatisfeita, imobiliária e empresário ingressaram com apelação (nº 0500271-24.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (30/05), a 1ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau para excluir o pagamento dos danos materiais e fixar a reparação moral em R$ 30 mil, acompanhando o voto do relator. De acordo com o desembargador Paulo Ponte, a dona de casa “não logrou êxito em comprovar os danos materiais sofridos, inexistindo nos autos quaisquer provas das alegadas despesas”.
A decisão teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte. “É nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou eficiente, a qual deve ser absorvida pela parte ré a título de risco do empreendimento, pois não comprovou qualquer excludente de responsabilidade”, afirmou o magistrado.
Segundo os autos, em março de 2010, a mulher caminhava pelos corredores da Galeria Professor Brandão, no Centro de Fortaleza, em área sem cobertura ou telhado. Em razão das chuvas e do piso liso, ela escorregou e caiu, fraturando a coluna.
Ela ficou no chão sem receber qualquer auxílio dos funcionários da galeria até a chegada da ambulância, que a levou ao Hospital Instituto Doutor José Frota (IJF). Lá, ela ficou internada até o começo de abril, quando foi removida para outra unidade de saúde visando dar continuidade ao tratamento.
A dona de casa pediu assistência financeira à empresa e ao empresário para pagar os gastos com terapia física, mas teve o pedido negado, inclusive sendo humilhada ao ter um prato de comida oferecido como forma de compensação por funcionário da galeria.
Por isso, ela ajuizou ação na Justiça requerendo o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e pleiteando, a título de reparação material, o suporte e custeio com todo o tratamento médico, desde atendimento clínico até exames e cirurgias.
Na contestação, a imobiliária e o proprietário alegaram que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, que mesmo sabendo da situação de risco, insistiu em caminhar pelo piso molhado sem tomar as devidas cautelas.
Em fevereiro de 2015, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa e o dono a pagarem reparação moral no valor de R$ 40 mil, além de arcarem com os tratamentos médicos e cirúrgicos necessários e que não sejam oferecidos pela rede pública de saúde.
Insatisfeita, imobiliária e empresário ingressaram com apelação (nº 0500271-24.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (30/05), a 1ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau para excluir o pagamento dos danos materiais e fixar a reparação moral em R$ 30 mil, acompanhando o voto do relator. De acordo com o desembargador Paulo Ponte, a dona de casa “não logrou êxito em comprovar os danos materiais sofridos, inexistindo nos autos quaisquer provas das alegadas despesas”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 31/05/2016
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