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Mesmo produto dois preços, qual devo pagar?
Publicado em 01/06/2016 , por Marcelo Madeiro
Amigos, quando vamos realizar compras nem sempre temos a noção real dos preços, não é por desinformação não, é simplesmente por não ser algo do nosso cotidiano.
As lojas por sua vez, muitas vezes escondem os preços, seja utilizando códigos com tabelas, seja fixando em local pouco visível.
Diante dessa realidade foi editado a Lei 10.962 de 2004, que obriga o fornecedor a expor de forma mais direta e acessível os preços e especificações do produto. O fornecedor tem por obrigação prestar todas as informações necessárias ao consumidor e o preço é a primeira.
Em seu artigo 2º, da Lei de Precificação, como ficou conhecida, são autorizadas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
“I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
Parágrafo único. “Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.”
Quando não for possível afixar o preço, o fornecedor deverá cumprir a norma de outra forma, fazendo algum tipo de correlação preço/produto, enfim, o que não pode é decumprir a norma.
Nessa toada temos os supermercados, que aboliram as maquininhas que etiquetavam todos os produtos e aderiram ao código de barra que é permitido, porém tem que deixar à mostra e visível uma leitora para consulta do consumidor.
Em alguns casos o consumidor se depara com a seguinte situação: o produto na prateleira apresenta um preço e na hora de pagar aparece outro, como proceder? Esse é uma confusão bastante comum em supermercados e lojas de departamentos.
Neste caso, o consumidor deve pagar o menor preço sempre. Muitas vezes os estabelecimentos optam pela afixação do preço por etiquetas que ficam nas prateleiras sob o produto o que acaba gerando dúvida para os consumidores sobre o valor correto do produto que deseja levar. Vale lembrar que a Lei de Precificação estabelece que as etiquetas contendo o valor do produto não podem causar embaraço ao consumidor. Caso este seja levado a erro, poderá exigir o pagamento do valor referente à etiqueta que o induziu ao erro.
No caso de compras que podem ser parceladas, deve-se informar o valor total à vista, o valor total a ser pago com financiamento, o número de vezes que poderá ser financiado, periodicidade e o valor das prestações, os juros e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Uma prática comum é falta de preço ou preços dispostos de forma confusa em vitrines de shoppings, o que obriga o consumidor interessado no produto fazer aquela pergunta comum: “Qual é o preço”? Mas, vale lembrar que é terminantemente proibido forçar o consumidor a entrar no estabelecimento para saber o preço de produtos expostos nas vitrines. A mesma regra vale para restaurantes, bares, casas noturnas e similares, que devem deixar expostos na entrada e no exterior do estabelecimento a relação de preços e/ou os cardápios.
As lojas por sua vez, muitas vezes escondem os preços, seja utilizando códigos com tabelas, seja fixando em local pouco visível.
Diante dessa realidade foi editado a Lei 10.962 de 2004, que obriga o fornecedor a expor de forma mais direta e acessível os preços e especificações do produto. O fornecedor tem por obrigação prestar todas as informações necessárias ao consumidor e o preço é a primeira.
Em seu artigo 2º, da Lei de Precificação, como ficou conhecida, são autorizadas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
“I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
Parágrafo único. “Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.”
Quando não for possível afixar o preço, o fornecedor deverá cumprir a norma de outra forma, fazendo algum tipo de correlação preço/produto, enfim, o que não pode é decumprir a norma.
Nessa toada temos os supermercados, que aboliram as maquininhas que etiquetavam todos os produtos e aderiram ao código de barra que é permitido, porém tem que deixar à mostra e visível uma leitora para consulta do consumidor.
Em alguns casos o consumidor se depara com a seguinte situação: o produto na prateleira apresenta um preço e na hora de pagar aparece outro, como proceder? Esse é uma confusão bastante comum em supermercados e lojas de departamentos.
Neste caso, o consumidor deve pagar o menor preço sempre. Muitas vezes os estabelecimentos optam pela afixação do preço por etiquetas que ficam nas prateleiras sob o produto o que acaba gerando dúvida para os consumidores sobre o valor correto do produto que deseja levar. Vale lembrar que a Lei de Precificação estabelece que as etiquetas contendo o valor do produto não podem causar embaraço ao consumidor. Caso este seja levado a erro, poderá exigir o pagamento do valor referente à etiqueta que o induziu ao erro.
No caso de compras que podem ser parceladas, deve-se informar o valor total à vista, o valor total a ser pago com financiamento, o número de vezes que poderá ser financiado, periodicidade e o valor das prestações, os juros e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Uma prática comum é falta de preço ou preços dispostos de forma confusa em vitrines de shoppings, o que obriga o consumidor interessado no produto fazer aquela pergunta comum: “Qual é o preço”? Mas, vale lembrar que é terminantemente proibido forçar o consumidor a entrar no estabelecimento para saber o preço de produtos expostos nas vitrines. A mesma regra vale para restaurantes, bares, casas noturnas e similares, que devem deixar expostos na entrada e no exterior do estabelecimento a relação de preços e/ou os cardápios.
Fonte: Portal do Consumidor - 31/05/2016
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