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Empresa aérea é condenada por cancelamento indevido de passagens
Publicado em 31/05/2016
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Gol Linhas Aéreas, e manteve a sentença que a condenou a ressarcir aos autores os danos materiais e morais decorrentes do cancelamento indevido de passagens adquiridas por cartão de crédito da empregadora dos autores.
Os autores ajuizaram ação na qual alegaram que a empresa Alsar Tecnologia em Redes Ltda adquiriu, por meio do cartão de crédito de seu diretor de faturamento, Otaciano da Cruz Vieira Júnior, as passagens necessárias para que o funcionário, Maurício Dantas de Sousa, pudesse atender um cliente em Altamira - RO. Segundo as narrativas do processo, a ré confirmou a compra da passagem por meio de e-mail e emitiu o número do localizador. Contudo, no dia da viagem, o autor Maurício foi impedido de embarcar, sob o argumento de que a compra foi realizada com cartão de crédito de outra pessoa, que isso seria um indicativo de fraude, motivo pelo qual as passagens foram canceladas, gerando grande constrangimento para Mauricio, além de impor a aquisição de nova passagem.
A empresa apresentou defesa na qual, em resumo, sustentou: que o cartão utilizado para compra não era o cartão do passageiro, e por esse motivo bloqueou o pagamento e o devolveu à respectiva administradora; que não teria sido o passageiro Maurício que teria realizado o pagamento e, assim, não poderia embarcar; que o passageiro voou no dia seguinte após o representante da empresa confirmar a veracidade da compra; que não agiu de forma ilícita, mas para segurança de seus clientes; que já procedeu ao cancelamento da compra, e quem deve estornar o valor é a administradora do cartão de crédito; e que não ocorreram danos morais.
A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 4 mil, referente aos danos morais, que entendeu terem sido sofridos apenas por Maurício Dantas de Sousa; e ao ressarcimento de todas as quantias faturadas pela operadora de cartão de crédito de Otaciano da Cruz Vieira Júnior, referente à aquisição das referidas passagens.
Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram a ocorrência de falha na prestção do serviço: “Além disso, a própria companhia aérea reconheceu o pagamento do serviço, razão pela qual gerou no autor a legítima expectativa de que tudo estava certo. Portanto, ao negar o embarque do terceiro autor incorreu em falha na prestação do serviço”.
Processo: APC 20150110719239
Os autores ajuizaram ação na qual alegaram que a empresa Alsar Tecnologia em Redes Ltda adquiriu, por meio do cartão de crédito de seu diretor de faturamento, Otaciano da Cruz Vieira Júnior, as passagens necessárias para que o funcionário, Maurício Dantas de Sousa, pudesse atender um cliente em Altamira - RO. Segundo as narrativas do processo, a ré confirmou a compra da passagem por meio de e-mail e emitiu o número do localizador. Contudo, no dia da viagem, o autor Maurício foi impedido de embarcar, sob o argumento de que a compra foi realizada com cartão de crédito de outra pessoa, que isso seria um indicativo de fraude, motivo pelo qual as passagens foram canceladas, gerando grande constrangimento para Mauricio, além de impor a aquisição de nova passagem.
A empresa apresentou defesa na qual, em resumo, sustentou: que o cartão utilizado para compra não era o cartão do passageiro, e por esse motivo bloqueou o pagamento e o devolveu à respectiva administradora; que não teria sido o passageiro Maurício que teria realizado o pagamento e, assim, não poderia embarcar; que o passageiro voou no dia seguinte após o representante da empresa confirmar a veracidade da compra; que não agiu de forma ilícita, mas para segurança de seus clientes; que já procedeu ao cancelamento da compra, e quem deve estornar o valor é a administradora do cartão de crédito; e que não ocorreram danos morais.
A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 4 mil, referente aos danos morais, que entendeu terem sido sofridos apenas por Maurício Dantas de Sousa; e ao ressarcimento de todas as quantias faturadas pela operadora de cartão de crédito de Otaciano da Cruz Vieira Júnior, referente à aquisição das referidas passagens.
Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram a ocorrência de falha na prestção do serviço: “Além disso, a própria companhia aérea reconheceu o pagamento do serviço, razão pela qual gerou no autor a legítima expectativa de que tudo estava certo. Portanto, ao negar o embarque do terceiro autor incorreu em falha na prestação do serviço”.
Processo: APC 20150110719239
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/05/2016
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