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Supermercado da Capital indeniza cliente por atraso em assistência médica após queda
Publicado em 31/05/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara Civil do TJ condenou supermercado de Florianópolis ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 5 mil, em favor de consumidora que caiu e lesionou o cotovelo quando efetuava compras no estabelecimento, mas não teve efetivo amparo médico no local.
Nos autos, a cliente contou que, no dia do acidente, em maio de 2012, fraturou o cotovelo esquerdo mas ficou à mercê do mau atendimento prestado pelo supermercado. Ela percorreu de táxi - acompanhada de um representante da ré - diversos hospitais em busca de assistência médica, esperando por várias horas sem o diagnóstico efetivo da lesão.
Para o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, o único ponto que precisa de reforma na sentença é a incidência dos juros a partir do evento danoso, porquanto não adveio à autora, após realizar o tratamento médico e as 23 sessões de fisioterapia, nenhum dano permanente que mereça a majoração da quantia pelo abalo moral.
"A fixação da verba indenizatória no presente caso encontra-se razoável, pois pune aquele que causa o dano moral, ao mesmo tempo em que suaviza o abalo sofrido pelo ofendido, sem causar enriquecimento sem causa a este, e servindo de reprimenda ao causador do abalo, de modo que o iniba de agir novamente de maneira semelhante", anotou o relator. A decisão foi unânime (Autos n. 0057805-76.2012.8.24.0023).
Nos autos, a cliente contou que, no dia do acidente, em maio de 2012, fraturou o cotovelo esquerdo mas ficou à mercê do mau atendimento prestado pelo supermercado. Ela percorreu de táxi - acompanhada de um representante da ré - diversos hospitais em busca de assistência médica, esperando por várias horas sem o diagnóstico efetivo da lesão.
Para o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, o único ponto que precisa de reforma na sentença é a incidência dos juros a partir do evento danoso, porquanto não adveio à autora, após realizar o tratamento médico e as 23 sessões de fisioterapia, nenhum dano permanente que mereça a majoração da quantia pelo abalo moral.
"A fixação da verba indenizatória no presente caso encontra-se razoável, pois pune aquele que causa o dano moral, ao mesmo tempo em que suaviza o abalo sofrido pelo ofendido, sem causar enriquecimento sem causa a este, e servindo de reprimenda ao causador do abalo, de modo que o iniba de agir novamente de maneira semelhante", anotou o relator. A decisão foi unânime (Autos n. 0057805-76.2012.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/05/2016
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