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Seguradora é condenada a pagar R$ 152,8 mil por negar prêmio de apólice para aposentada
Publicado em 30/05/2016
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar R$ 142.830,99 para aposentada que teve negada indenização de seguro de vida. A decisão, proferida nessa quarta-feira (25/05), determina ainda o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, “no contrato de seguro, a empresa seguradora se obriga a pagar ao segurado ou seus beneficiários um determinado valor, caso venha a ocorrer evento futuro preestabelecido no contrato, fazendo-se necessário o cumprimento da boa-fé das partes e interpretando-se as cláusulas contratuais de adesão em favor do contratado, nos termos do Código Civil”.
De acordo com os autos, em abril de 1992, a aposentada assinou contrato bilateral de seguro de vida com a empresa. Alega ter cumprido sua obrigação por mais de 20 anos. No entanto, após solicitar o prêmio da apólice, por conta de uma invalidez adquirida em virtude de lesão por esforço repetitivo (LER) e distúrbios ortomusculares, foi surpreendida com a recusa da indenização. Diante disso, ajuizou ação requerendo o pagamento do seguro contratado, além de indenização moral.
Na contestação, a empresa sustentou que a cliente agiu de má-fé, pois teria omitido a doença preexistente (LER), responsável por sua invalidez. Defendeu que a aposentada foi diagnosticada com LER em abril de 1998, mas somente em julho de 2003 passou a ser coberta pela seguradora. Por isso, pediu a improcedência da ação.
Em agosto de 2014, o juiz José Edmílson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar o valor de R$ 32.961 referente à cobertura de doença grave, R$ 109.869,99 por invalidez permanente, além de reparação por danos morais de R$ 10 mil.
Segundo o magistrado, “a recusa infundada da seguradora em cumprir sua obrigação, assumida em um contrato bilateral, fez surgir sua responsabilidade civil”.
Insatisfeita, a empresa interpôs apelação (nº 0027373-54.2006.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença de 1º Grau, seguindo o voto da relatora. “Não consta dos autos qualquer comprovação da empresa seguradora acerca da exigência de exames prévios à contratação, ou de qualquer investigação quanto à saúde da segurada, levando-nos a reconhecer que não há como apontar a ocorrência de má-fé da aposentada”, declarou a desembargadora Maria Nailde.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, “no contrato de seguro, a empresa seguradora se obriga a pagar ao segurado ou seus beneficiários um determinado valor, caso venha a ocorrer evento futuro preestabelecido no contrato, fazendo-se necessário o cumprimento da boa-fé das partes e interpretando-se as cláusulas contratuais de adesão em favor do contratado, nos termos do Código Civil”.
De acordo com os autos, em abril de 1992, a aposentada assinou contrato bilateral de seguro de vida com a empresa. Alega ter cumprido sua obrigação por mais de 20 anos. No entanto, após solicitar o prêmio da apólice, por conta de uma invalidez adquirida em virtude de lesão por esforço repetitivo (LER) e distúrbios ortomusculares, foi surpreendida com a recusa da indenização. Diante disso, ajuizou ação requerendo o pagamento do seguro contratado, além de indenização moral.
Na contestação, a empresa sustentou que a cliente agiu de má-fé, pois teria omitido a doença preexistente (LER), responsável por sua invalidez. Defendeu que a aposentada foi diagnosticada com LER em abril de 1998, mas somente em julho de 2003 passou a ser coberta pela seguradora. Por isso, pediu a improcedência da ação.
Em agosto de 2014, o juiz José Edmílson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar o valor de R$ 32.961 referente à cobertura de doença grave, R$ 109.869,99 por invalidez permanente, além de reparação por danos morais de R$ 10 mil.
Segundo o magistrado, “a recusa infundada da seguradora em cumprir sua obrigação, assumida em um contrato bilateral, fez surgir sua responsabilidade civil”.
Insatisfeita, a empresa interpôs apelação (nº 0027373-54.2006.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença de 1º Grau, seguindo o voto da relatora. “Não consta dos autos qualquer comprovação da empresa seguradora acerca da exigência de exames prévios à contratação, ou de qualquer investigação quanto à saúde da segurada, levando-nos a reconhecer que não há como apontar a ocorrência de má-fé da aposentada”, declarou a desembargadora Maria Nailde.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 27/05/2016
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