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Companhia de celular deve indenizar consumidor inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes.
Publicado em 30/05/2016
O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a telefônica Oi a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. Os débitos surgiram em decorrência de um contrato fraudulento firmado em nome da parte autora, conforme verificado nos autos.
Segundo a juíza que analisou o caso, a companhia ré deveria ter demonstrado que, no momento da concretização do contrato, agira com cautela e solicitara cópias de documentos de identificação do pactuante. Se os documentos pertinentes estivessem nos autos, acrescenta, a empresa poderia eximir-se da responsabilidade. “Contudo, nem isto a ré fez, demonstrando, deste modo, a falha na prestação de seus serviços”, concluiu a magistrada.
Assim, a juíza confirmou a pertinência do pedido de reparação moral pleiteado pela parte autora: “tratando-se de inscrição nos bancos cadastrais de proteção ao crédito, o dano sofrido independe de efetiva comprovação fática, tratando-se de hipótese de dano moral presumido, o que, consoante parâmetros jurisprudenciais, enseja reparação".
A magistrada fez apenas uma ressalva quanto ao valor pretendido a esse título. “Levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, esta indenização deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza”. O valor de R$ 5 mil foi considerado adequado diante desses elementos.
Na sentença, foi declarada também a rescisão do contrato ajustado entre as partes e a inexistência dos débitos correspondentes. Cabe recurso.
PJe: 0700760-68.2016.8.07.0003
Segundo a juíza que analisou o caso, a companhia ré deveria ter demonstrado que, no momento da concretização do contrato, agira com cautela e solicitara cópias de documentos de identificação do pactuante. Se os documentos pertinentes estivessem nos autos, acrescenta, a empresa poderia eximir-se da responsabilidade. “Contudo, nem isto a ré fez, demonstrando, deste modo, a falha na prestação de seus serviços”, concluiu a magistrada.
Assim, a juíza confirmou a pertinência do pedido de reparação moral pleiteado pela parte autora: “tratando-se de inscrição nos bancos cadastrais de proteção ao crédito, o dano sofrido independe de efetiva comprovação fática, tratando-se de hipótese de dano moral presumido, o que, consoante parâmetros jurisprudenciais, enseja reparação".
A magistrada fez apenas uma ressalva quanto ao valor pretendido a esse título. “Levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, esta indenização deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza”. O valor de R$ 5 mil foi considerado adequado diante desses elementos.
Na sentença, foi declarada também a rescisão do contrato ajustado entre as partes e a inexistência dos débitos correspondentes. Cabe recurso.
PJe: 0700760-68.2016.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/05/2016
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