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Site de compras coletivas é condenado por oferecer vouchers falsos
Publicado em 27/05/2016 , por Thais Herédia
O site de compras coletivas Groupon foi condenado a indenizar um consumidor por danos morais e materiais. A empresa forneceu vouchers inválidos para o autor da ação, que ficou impedido de assistir a um show de rock. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do RS.
Caso
O autor ajuizou ação contra a empresa Groupon Serviços Digitais LTDA, alegando que adquiriu vouchers para o festival de rock Monster Tour junto à empresa, que não foram aceitos na entrada do show, por serem considerados inválidos. Impedido de assistir ao show, o consumidor pediu ao Judiciário a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais.
O pedido foi aceito pelo Juizado Especial Cível do município de Portão, que fixou a indenização em R$ 7.800. O Groupon recorreu da decisão.
Recurso
O relator do recurso na 1ª Turma Recursal Cível do RS, Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo aceitou parcialmente o pedido do réu, no sentido de minorar o valor de indenização para R$ 1.500, considerando a extensão do dano. Segundo o magistrado, o autor teve a ¿justa expectativa de fruição de momentos de lazer frustrada¿, devido ao serviço da empresa. A indenização por danos materiais foi mantida.
Acompanharam o voto do relator os Juízes Roberto Carvalho Fraga e Fabiana Zilles.
Processo Nº 71005914221
Caso
O autor ajuizou ação contra a empresa Groupon Serviços Digitais LTDA, alegando que adquiriu vouchers para o festival de rock Monster Tour junto à empresa, que não foram aceitos na entrada do show, por serem considerados inválidos. Impedido de assistir ao show, o consumidor pediu ao Judiciário a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais.
O pedido foi aceito pelo Juizado Especial Cível do município de Portão, que fixou a indenização em R$ 7.800. O Groupon recorreu da decisão.
Recurso
O relator do recurso na 1ª Turma Recursal Cível do RS, Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo aceitou parcialmente o pedido do réu, no sentido de minorar o valor de indenização para R$ 1.500, considerando a extensão do dano. Segundo o magistrado, o autor teve a ¿justa expectativa de fruição de momentos de lazer frustrada¿, devido ao serviço da empresa. A indenização por danos materiais foi mantida.
Acompanharam o voto do relator os Juízes Roberto Carvalho Fraga e Fabiana Zilles.
Processo Nº 71005914221
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 25/05/2016
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