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Unimed Fortaleza deve pagar R$ 15 mil por negar cirurgia para idosa
Publicado em 27/05/2016
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza a ressarcir o valor de R$ 15 mil a idosa que custeou a própria cirurgia para colocação de stent. A decisão teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Segundo o magistrado, ficou provado “que a recorrente [Unimed] não agiu no exercício regular de direito, na medida em que ficou comprovada a necessidade dos procedimentos médicos em caráter de urgência/emergência, não havendo, portanto, limitação contratual hábil a retirar a ilicitude da negação efetuada pela recorrente, motivo pelo qual reconheço a condenação em danos materiais”.
De acordo com os autos, após constatar a obstrução em uma artéria coronária, a idosa precisou realizar cirurgia para colocação de stent. A Unimed, porém, negou a cobertura alegando que o plano contratado não cobria a intervenção solicitada.
Diante da urgência, a cliente custeou, com a ajuda de familiares, o tratamento no valor de R$ 15 mil. Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação na Justiça requerendo o ressarcimento da quantia paga, além de indenização moral.
Na contestação, a operadora de saúde afirmou que o procedimento requerido não estava previsto no contrato firmado entre as partes, assim como o fornecimento de material importado (stent).
Ao julgar o caso, o Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza determinou o ressarcimento dos valores pagos pela cliente acrescido de juros, além de reparação moral no valor de R$ 10 mil.
Inconformada, a Unimed interpôs apelação (nº 0050741-92.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação e que os danos morais e materiais são inexistentes.
Ao analisar o recurso nessa terça-feira (24/05), a 7ª Câmara Cível manteve o pagamento referente aos gastos com o procedimento, mas excluiu os danos morais, acompanhando o voto do relator. Para o desembargador, ficou provado que houve apenas “mero dissabor ou aborrecimento decorrente da busca do custeio do tratamento médico ao qual fora submetido, natural aos fatos vivenciados pela autora [idosa]. Não houve dano a algum dos direitos da personalidade da autora”.
Segundo o magistrado, ficou provado “que a recorrente [Unimed] não agiu no exercício regular de direito, na medida em que ficou comprovada a necessidade dos procedimentos médicos em caráter de urgência/emergência, não havendo, portanto, limitação contratual hábil a retirar a ilicitude da negação efetuada pela recorrente, motivo pelo qual reconheço a condenação em danos materiais”.
De acordo com os autos, após constatar a obstrução em uma artéria coronária, a idosa precisou realizar cirurgia para colocação de stent. A Unimed, porém, negou a cobertura alegando que o plano contratado não cobria a intervenção solicitada.
Diante da urgência, a cliente custeou, com a ajuda de familiares, o tratamento no valor de R$ 15 mil. Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação na Justiça requerendo o ressarcimento da quantia paga, além de indenização moral.
Na contestação, a operadora de saúde afirmou que o procedimento requerido não estava previsto no contrato firmado entre as partes, assim como o fornecimento de material importado (stent).
Ao julgar o caso, o Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza determinou o ressarcimento dos valores pagos pela cliente acrescido de juros, além de reparação moral no valor de R$ 10 mil.
Inconformada, a Unimed interpôs apelação (nº 0050741-92.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação e que os danos morais e materiais são inexistentes.
Ao analisar o recurso nessa terça-feira (24/05), a 7ª Câmara Cível manteve o pagamento referente aos gastos com o procedimento, mas excluiu os danos morais, acompanhando o voto do relator. Para o desembargador, ficou provado que houve apenas “mero dissabor ou aborrecimento decorrente da busca do custeio do tratamento médico ao qual fora submetido, natural aos fatos vivenciados pela autora [idosa]. Não houve dano a algum dos direitos da personalidade da autora”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 25/05/2015
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