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TAM deve pagar R$ 11,4 mil para estudante que teve bagagem extraviada
Publicado em 25/05/2016
A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização moral e material no valor de R$ 11.464,06 para estudante que teve a bagagem extraviada ao desembarcar. A decisão, proferida nesta terça-feira (24/05), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador José Tarcílio Souza da Silva, “o extravio da bagagem caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo, justificando o dever de reparar os danos daí advindos”.
De acordo com os autos, em julho de 2014, a estudante embarcou no voo da empresa com destino a Salvador (BA), tendo feito o check-in antecipadamente, despachando toda a bagagem. Alega que, ao desembarcar, constatou que as malas haviam sido extraviadas.
Por isso, teve de adquirir algumas peças de roupas e objetos pessoais, pois a viagem teria a duração de oito dias. Sentindo-se prejudicada, a estudante ingressou com ação por danos morais e materiais contra a empresa de transportes aéreos.
Na contestação, a TAM sustentou que a estudante não declarou o conteúdo da bagagem e questionou os bens que ela alegou estarem nas malas desaparecidas.
Ao julgar o caso, em agosto de 2015, o juiz Victor Nunes Barroso, titular da 38ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.464,06 por danos materiais, mais R$ 7 mil, a título de reparação moral.
Para o magistrado, “o Código de Defesa do Consumidor deixa claro a responsabilidade da empresa de transporte aéreo por prejuízos decorrentes do extravio ou furto da bagagem de qualquer passageiro”.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0882562-03.2014.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Resta claro que a responsabilidade da empresa aérea responde objetivamente pelo extravio definitivo da bagagem de passageiro, fato este que caracteriza falha na prestação do serviço, exsurgindo daí o dever de reparar os danos ocasionados, tanto de ordem material como moral”.
Segundo o relator do caso, desembargador José Tarcílio Souza da Silva, “o extravio da bagagem caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo, justificando o dever de reparar os danos daí advindos”.
De acordo com os autos, em julho de 2014, a estudante embarcou no voo da empresa com destino a Salvador (BA), tendo feito o check-in antecipadamente, despachando toda a bagagem. Alega que, ao desembarcar, constatou que as malas haviam sido extraviadas.
Por isso, teve de adquirir algumas peças de roupas e objetos pessoais, pois a viagem teria a duração de oito dias. Sentindo-se prejudicada, a estudante ingressou com ação por danos morais e materiais contra a empresa de transportes aéreos.
Na contestação, a TAM sustentou que a estudante não declarou o conteúdo da bagagem e questionou os bens que ela alegou estarem nas malas desaparecidas.
Ao julgar o caso, em agosto de 2015, o juiz Victor Nunes Barroso, titular da 38ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.464,06 por danos materiais, mais R$ 7 mil, a título de reparação moral.
Para o magistrado, “o Código de Defesa do Consumidor deixa claro a responsabilidade da empresa de transporte aéreo por prejuízos decorrentes do extravio ou furto da bagagem de qualquer passageiro”.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0882562-03.2014.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Resta claro que a responsabilidade da empresa aérea responde objetivamente pelo extravio definitivo da bagagem de passageiro, fato este que caracteriza falha na prestação do serviço, exsurgindo daí o dever de reparar os danos ocasionados, tanto de ordem material como moral”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/05/2016
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