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Consumidor será indenizado por ingerir queijo parmesão estragado
Publicado em 25/05/2016
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar, em danos morais, um consumidor que ingeriu queijo parmesão estragado, com características de mofo.
O autor adquiriu o pote de queijo parmesão no estabelecimento réu, sem se atentar aos pedaços que estavam mofados. Depois, ao chegar em casa e fazer uso do produto, começou a sentir fortes dores e ânsia de vômito, vindo a ser atendida e medicada em hospital.
Apesar de devidamente citado, o estabelecimento não respondeu aos termos da ação e foi declarado revel.
Em análise dos fatos, a juíza destacou que o produto foi adquirido pela parte autora no dia 17/12/2015 e o atestado médico é do dia 18/12/2015, razão pela qual a narrativa inicial é bastante verossímil. Além disso, ressaltou que as fotografias mostradas pelo autor indicam que os demais produtos encontrados no estabelecimento da ré também estavam estragados.
De acordo com a magistrada, ficou claro que a ingestão de alimento vendido estragado pela companhia causou danos físicos e psicológicos ao autor, tendo ele de se submeter a tratamento médico e todo o transtorno decorrente dos sintomas enfrentados. Assim, trata-se, segundo a juíza, de dano merecedor de compensação.
Desta forma, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705360-93.2016.8.07.0016
O autor adquiriu o pote de queijo parmesão no estabelecimento réu, sem se atentar aos pedaços que estavam mofados. Depois, ao chegar em casa e fazer uso do produto, começou a sentir fortes dores e ânsia de vômito, vindo a ser atendida e medicada em hospital.
Apesar de devidamente citado, o estabelecimento não respondeu aos termos da ação e foi declarado revel.
Em análise dos fatos, a juíza destacou que o produto foi adquirido pela parte autora no dia 17/12/2015 e o atestado médico é do dia 18/12/2015, razão pela qual a narrativa inicial é bastante verossímil. Além disso, ressaltou que as fotografias mostradas pelo autor indicam que os demais produtos encontrados no estabelecimento da ré também estavam estragados.
De acordo com a magistrada, ficou claro que a ingestão de alimento vendido estragado pela companhia causou danos físicos e psicológicos ao autor, tendo ele de se submeter a tratamento médico e todo o transtorno decorrente dos sintomas enfrentados. Assim, trata-se, segundo a juíza, de dano merecedor de compensação.
Desta forma, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705360-93.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/05/2016
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