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Sonimagem é condenada a pagar R$ 88 mil por emitir laudo que prejudicou paciente
Publicado em 24/05/2016
A clínica Ultrasom Diagnósticos e Serviços S.C. (Sonimagem) foi condenada a pagar indenização moral de R$ 88 mil por emitir laudo errado sobre a coluna de um paciente que resultou na incapacidade dele para trabalhar. Além disso, terá de arcar com pensão mensal vitalícia de um salário mínimo a título de reparação material.
A decisão é do juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível de Fortaleza. “Resta evidente, da análise da prova coligida aos autos, que o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, face à constatação da existência, ‘in casu’, dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade”.
O magistrado também afirmou que o paciente, “em razão dos prejuízos físicos que lhe foram causados, encontra-se inválido para o exercício de atividade laboral, sendo evidente a responsabilidade da demandada [Sonimagem] em prover meios para o sustento do mesmo, já que contribuiu de forma determinante para a intensificação dos danos físicos que lhe geraram invalidez permanente para o trabalho”.
Segundo os autos (nº 0153102-75.2015.8.06.0001), o paciente caiu de uma prateleira de 3m de altura quando trabalhava em um supermercado. Para ajuizar ação na Justiça devido ao acidente, necessitou de tomografias computadorizadas da coluna lombar sacra, da bacia e do pé direito. Os exames foram feitos pela Sonimagem no dia 26 de setembro de 2013. O laudo concluiu não haver nenhum problema na coluna, embora as imagens mostrassem fratura que o incapacitava ao trabalho.
Com base no resultado errado do exame, o perito trabalhista emitiu laudo afirmando que o paciente poderia voltar a trabalhar em até seis meses. Depois de sessões fisioterápicas que não aliviavam as dores, ele procurou o Sistema Único de Saúde (SUS) e foi submetido a novos exames no dia 27 de dezembro de 2014 em outra clínica. Desta vez, foi constatado fratura da coluna. O novo diagnóstico alterou o tratamento e fez o paciente ingressar com ação de indenização na Justiça contra a Sonimagem.
Na contestação, a empresa sustentou que a tomografia computadorizada foi na coluna lombo sacra, e não na vértebra L1 (onde foi apontada lesão após o segundo exame).
Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que “o ponto fulcral da presente lide é verificar se a demandada [Sonimagem] agiu ilicitamente ao emitir laudo médico sobre exame de tomografia computadorizada da coluna lombar sacra do autor [paciente], e se tal ato resultou-lhe em prejuízo passível de condenação em danos morais. Ou seja, se o laudo emitido por preposto da promovida está em desacordo com a realidade das imagens”.
Também ressaltou que “os documentos acostados aos autos demonstram haver a demandada agido com culpa no evento que causou danos graves à saúde do autor”. Enfatizou ainda que o paciente foi submetido, por recomendação médica, com base no citado laudo, a tratamento fisioterápico prejudicial e desnecessário, que exigiu esforço incompatível, sendo determinante para o agravamento do estado de saúde, de modo a causar invalidez permanente para o trabalho.
Ao fixar o valor da indenização moral, o juiz explicou que ela é proporcional à intensidade do dano, pedagógica e condizente com a capacidade econômica da empresa e, por outro lado, não enseja enriquecimento sem causa.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (19/05).
A decisão é do juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível de Fortaleza. “Resta evidente, da análise da prova coligida aos autos, que o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, face à constatação da existência, ‘in casu’, dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade”.
O magistrado também afirmou que o paciente, “em razão dos prejuízos físicos que lhe foram causados, encontra-se inválido para o exercício de atividade laboral, sendo evidente a responsabilidade da demandada [Sonimagem] em prover meios para o sustento do mesmo, já que contribuiu de forma determinante para a intensificação dos danos físicos que lhe geraram invalidez permanente para o trabalho”.
Segundo os autos (nº 0153102-75.2015.8.06.0001), o paciente caiu de uma prateleira de 3m de altura quando trabalhava em um supermercado. Para ajuizar ação na Justiça devido ao acidente, necessitou de tomografias computadorizadas da coluna lombar sacra, da bacia e do pé direito. Os exames foram feitos pela Sonimagem no dia 26 de setembro de 2013. O laudo concluiu não haver nenhum problema na coluna, embora as imagens mostrassem fratura que o incapacitava ao trabalho.
Com base no resultado errado do exame, o perito trabalhista emitiu laudo afirmando que o paciente poderia voltar a trabalhar em até seis meses. Depois de sessões fisioterápicas que não aliviavam as dores, ele procurou o Sistema Único de Saúde (SUS) e foi submetido a novos exames no dia 27 de dezembro de 2014 em outra clínica. Desta vez, foi constatado fratura da coluna. O novo diagnóstico alterou o tratamento e fez o paciente ingressar com ação de indenização na Justiça contra a Sonimagem.
Na contestação, a empresa sustentou que a tomografia computadorizada foi na coluna lombo sacra, e não na vértebra L1 (onde foi apontada lesão após o segundo exame).
Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que “o ponto fulcral da presente lide é verificar se a demandada [Sonimagem] agiu ilicitamente ao emitir laudo médico sobre exame de tomografia computadorizada da coluna lombar sacra do autor [paciente], e se tal ato resultou-lhe em prejuízo passível de condenação em danos morais. Ou seja, se o laudo emitido por preposto da promovida está em desacordo com a realidade das imagens”.
Também ressaltou que “os documentos acostados aos autos demonstram haver a demandada agido com culpa no evento que causou danos graves à saúde do autor”. Enfatizou ainda que o paciente foi submetido, por recomendação médica, com base no citado laudo, a tratamento fisioterápico prejudicial e desnecessário, que exigiu esforço incompatível, sendo determinante para o agravamento do estado de saúde, de modo a causar invalidez permanente para o trabalho.
Ao fixar o valor da indenização moral, o juiz explicou que ela é proporcional à intensidade do dano, pedagógica e condizente com a capacidade econômica da empresa e, por outro lado, não enseja enriquecimento sem causa.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (19/05).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 23/05/2016
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