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Empresa de viagens indenizará idoso por problemas em intercâmbio
Publicado em 23/05/2016
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve pagamento de indenização por danos materiais a um idoso. O valor arbitrado foi de R$ 10 mil, equivalente ao total que ele gastou com hospedagem.
Consta dos autos que o autor adquiriu uma viagem de intercâmbio cultural para ele e seu filho, optando por acomodação em apartamento privativo com banheiro exclusivo e sala. Porém, ao chegarem ao local foram colocados em quartos separados, em uma casa onde só havia estudantes, com banheiro compartilhado entre quatro pessoas. Com isso decidiram deixar o local e ficar em um hotel.
Para o relator do recurso, desembargador Mourão Neto, competia à empresa informar claramente sobre as condições da acomodação contratada. “Nenhuma pessoa fica indiferente à situação fática vivenciada pelo autor (pessoa idosa), especialmente considerando a frustração relativa às condições da acomodação”. Mas, o desembargador considerou não ser o caso de aumentar o valor da indenização – como pedia o autor –, pois o curso de inglês foi ministrado normalmente e não houve publicidade enganosa quanto à localização da escola.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Sergio Alfieri e Campos Petroni. A votação foi unânime.
Apelação nº 0035612-42.2013.8.26.0002
Consta dos autos que o autor adquiriu uma viagem de intercâmbio cultural para ele e seu filho, optando por acomodação em apartamento privativo com banheiro exclusivo e sala. Porém, ao chegarem ao local foram colocados em quartos separados, em uma casa onde só havia estudantes, com banheiro compartilhado entre quatro pessoas. Com isso decidiram deixar o local e ficar em um hotel.
Para o relator do recurso, desembargador Mourão Neto, competia à empresa informar claramente sobre as condições da acomodação contratada. “Nenhuma pessoa fica indiferente à situação fática vivenciada pelo autor (pessoa idosa), especialmente considerando a frustração relativa às condições da acomodação”. Mas, o desembargador considerou não ser o caso de aumentar o valor da indenização – como pedia o autor –, pois o curso de inglês foi ministrado normalmente e não houve publicidade enganosa quanto à localização da escola.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Sergio Alfieri e Campos Petroni. A votação foi unânime.
Apelação nº 0035612-42.2013.8.26.0002
Fonte: Procon - ES - 21/05/2016
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