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STF suspende lei que autoriza distribuição de fosfoetanolamina, a "pílula do câncer"
Publicado em 20/05/2016
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (19/5), suspender a lei que autoriza a distribuição da fosfoetanolamina, conhecida como “pílula do câncer”. Por seis votos a quatro, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem é inconstitucional a distribuição do remédio sem estudos que comprovem sua eficácia.
A decisão foi a concessão de uma medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Médicos do Brasil (AMB). Eles pedem a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.269/2016, que autorizou a distribuição da pílula.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirma que a “liberação genérica” da fosfoetanolamina “é temerária e potencialmente danosa porque ainda não existem elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano”.
Para ele, a edição da lei antes da autorização da distribuição da pílula pelo Executivo afronta o princípio constitucional da separação dos poderes, já que o artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal dá à União a responsabilidade de autorizar a distribuição de substâncias químicas.
Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Barroso acompanhou na conclusão, mas argumentou diferente: afirmou que seria ilegítimo transferir do Executivo para o Legislativo o poder de liberar uma substância química. No entendimento dele, o princípio da precaução é que deve prevalecer nesses casos.
O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Segundo ele, a Anvisa, autarquia a quem cabe o controle da distribuição e venda de remédios, não tem competência exclusiva para autorizar a distribuição de “qualquer substância”. “O Congresso pode reconhecer o direito de pacientes terminais a agirem ainda que tenham que assumir riscos desconhecidos em prol de um mínimo de qualidade de vida", votou.
Enxurrada de processos
A droga era distribuída a algumas pessoas no município de São Carlos (SP), onde um professor aposentado da USP estudava seus efeitos no Instituto de Química. Em 2014, uma portaria do instituto proibiu que pesquisadores distribuíssem quaisquer substâncias sem licenças e registros.
Quando uma liminar do ministro Fachin determinou o fornecimento assim mesmo, uma série de pessoas passou a cobrar medida semelhante. Vários juízes determinaram que a Fazenda de São Paulo e a USP fossem obrigadas a disponibilizar a substância, até que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça cassou as decisões.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tomou medida semelhante. Para a presidente da corte, desembargadora federal Cecília Marcondes, a legislação que liberou o uso e a produção da fosfoetanolamina sintética não obriga que a administração pública forneça a substância. Ela considerou que não há prova científica capaz de atestar a eficácia das cápsulas nem viu sentido em se incluir a União nos processos.
ADI 5.501
A decisão foi a concessão de uma medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Médicos do Brasil (AMB). Eles pedem a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.269/2016, que autorizou a distribuição da pílula.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirma que a “liberação genérica” da fosfoetanolamina “é temerária e potencialmente danosa porque ainda não existem elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano”.
Para ele, a edição da lei antes da autorização da distribuição da pílula pelo Executivo afronta o princípio constitucional da separação dos poderes, já que o artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal dá à União a responsabilidade de autorizar a distribuição de substâncias químicas.
Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Barroso acompanhou na conclusão, mas argumentou diferente: afirmou que seria ilegítimo transferir do Executivo para o Legislativo o poder de liberar uma substância química. No entendimento dele, o princípio da precaução é que deve prevalecer nesses casos.
O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Segundo ele, a Anvisa, autarquia a quem cabe o controle da distribuição e venda de remédios, não tem competência exclusiva para autorizar a distribuição de “qualquer substância”. “O Congresso pode reconhecer o direito de pacientes terminais a agirem ainda que tenham que assumir riscos desconhecidos em prol de um mínimo de qualidade de vida", votou.
Enxurrada de processos
A droga era distribuída a algumas pessoas no município de São Carlos (SP), onde um professor aposentado da USP estudava seus efeitos no Instituto de Química. Em 2014, uma portaria do instituto proibiu que pesquisadores distribuíssem quaisquer substâncias sem licenças e registros.
Quando uma liminar do ministro Fachin determinou o fornecimento assim mesmo, uma série de pessoas passou a cobrar medida semelhante. Vários juízes determinaram que a Fazenda de São Paulo e a USP fossem obrigadas a disponibilizar a substância, até que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça cassou as decisões.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tomou medida semelhante. Para a presidente da corte, desembargadora federal Cecília Marcondes, a legislação que liberou o uso e a produção da fosfoetanolamina sintética não obriga que a administração pública forneça a substância. Ela considerou que não há prova científica capaz de atestar a eficácia das cápsulas nem viu sentido em se incluir a União nos processos.
ADI 5.501
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/05/2015
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