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Seguradora é condenada a pagar R$ 40,5 mil por negar cobertura para cliente
Publicado em 20/05/2016
A Sul América Companhia Nacional de Seguros deve pagar R$ 40.573,17 de indenização moral e material a autônomo que teve negado cobertura de prejuízos de acidente. A decisão, proferida nessa quarta-feira (18/05), é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE).
De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, a empresa “não logrou êxito em comprovar que a colisão haja acontecido de forma diferente do narrado pelo autor na inicial, inclusive, pelas fotos exibidas. Portanto não há evidencias da tal montagem”.
Segundo os autos, o autônomo trafegava em seu veículo na rua José Heráclito quando, desatentamente, avançou a preferencial colidindo frontalmente com outro carro. Possuindo seguro total, inclusive contra danos de terceiros, ele acionou a Sul América a fim de cobrir os prejuízos de ambos os veículos. A seguradora, no entanto, negou o pedido alegando que o sinistro havia sido montado.
Sentindo-se prejudicado e tendo que arcar com as despesas do conserto dos dois carros, o cliente ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização moral e material. Solicitou ainda o cumprimento do que estabelece o contrato para efetuar os reparos.
Na contestação, a companhia sustentou que durante perícia verificou que o veículo de terceiro havia estado em outro acidente a menos de três anos e o chassi do carro estava no cadastro de restrições. Já o automóvel do autônomo estava regulamentado, aguardando apenas a finalização da perícia. Reafirmou ainda que foi constatado montagem entre os envolvidos no acidente.
Em março de 2015, o Juízo da 37ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 36.573,17 para compensar a perda total do veículo e R$ 4 mil a título de reparação moral. Ordenou ainda que a empresa fizesse o conserto de ambos os automóveis.
Inconformada, a Sul América apelou da decisão (nº 0165265-58.2013.8.06.0001) no TJCE. Reforçou as alegações da contestação e reiterou que agiu dentro dos limites contratuais.
Ao apreciar o recurso, a 4ª Câmara Cível manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. Para o desembargador, o laudo pericial produzido pela empresa “não pode ser utilizado como única prova”.
De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, a empresa “não logrou êxito em comprovar que a colisão haja acontecido de forma diferente do narrado pelo autor na inicial, inclusive, pelas fotos exibidas. Portanto não há evidencias da tal montagem”.
Segundo os autos, o autônomo trafegava em seu veículo na rua José Heráclito quando, desatentamente, avançou a preferencial colidindo frontalmente com outro carro. Possuindo seguro total, inclusive contra danos de terceiros, ele acionou a Sul América a fim de cobrir os prejuízos de ambos os veículos. A seguradora, no entanto, negou o pedido alegando que o sinistro havia sido montado.
Sentindo-se prejudicado e tendo que arcar com as despesas do conserto dos dois carros, o cliente ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização moral e material. Solicitou ainda o cumprimento do que estabelece o contrato para efetuar os reparos.
Na contestação, a companhia sustentou que durante perícia verificou que o veículo de terceiro havia estado em outro acidente a menos de três anos e o chassi do carro estava no cadastro de restrições. Já o automóvel do autônomo estava regulamentado, aguardando apenas a finalização da perícia. Reafirmou ainda que foi constatado montagem entre os envolvidos no acidente.
Em março de 2015, o Juízo da 37ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 36.573,17 para compensar a perda total do veículo e R$ 4 mil a título de reparação moral. Ordenou ainda que a empresa fizesse o conserto de ambos os automóveis.
Inconformada, a Sul América apelou da decisão (nº 0165265-58.2013.8.06.0001) no TJCE. Reforçou as alegações da contestação e reiterou que agiu dentro dos limites contratuais.
Ao apreciar o recurso, a 4ª Câmara Cível manteve integralmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. Para o desembargador, o laudo pericial produzido pela empresa “não pode ser utilizado como única prova”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 19/05/2016
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