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Telefônica que omitia problemas de sinal pagará R$ 200 mil por dano moral coletivo
Publicado em 20/05/2016
Uma operadora de telefonia móvel da Grande Florianópolis foi condenada ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos. A decisão foi da 1ª Câmara de Direito Público do TJ e teve por base ação civil pública promovida pelo Ministério Público, após constatar que a empresa não informava seus clientes sobre falhas de cobertura em determinadas localidades sob sua área de abrangência.
Em 1º grau, a sentença determinou que a operadora, doravante, insira tal alerta em seu endereço eletrônico e, mais que isso, inclua cláusula específica sobre o problema nos contratos futuros. As lacunas na cobertura ofertada atingem regiões das cidades de São José e São Pedro de Alcântara, notadamente nos bairros de Colônia Santana e Vila Santos Saraiva. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator dos recursos que tanto empresa quanto MP interpuseram, considerou caracterizado o dano moral coletivo.
"O modus operandi da ré evidencia que seu propósito é o de arregimentar clientes indistintamente, focada, única e tão somente, no auferimento de lucro, fazendo pouco caso das límpidas interações que o Código de Defesa do Consumidor objetiva implementar - especialmente com relação ao dever de informação -, preferindo, pois, o subterfúgio da letargia, o que é inconcebível para uma operadora de renome internacional como a demandada", registrou Boller.
Por essa razão, a câmara acolheu o pedido do Ministério Público para condenar a companhia telefônica ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, destinados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. Manteve ainda a multa diária de R$ 10 mil por eventual descumprimento do comando judicial. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0009292-17.2013.8.24.0064).
Em 1º grau, a sentença determinou que a operadora, doravante, insira tal alerta em seu endereço eletrônico e, mais que isso, inclua cláusula específica sobre o problema nos contratos futuros. As lacunas na cobertura ofertada atingem regiões das cidades de São José e São Pedro de Alcântara, notadamente nos bairros de Colônia Santana e Vila Santos Saraiva. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator dos recursos que tanto empresa quanto MP interpuseram, considerou caracterizado o dano moral coletivo.
"O modus operandi da ré evidencia que seu propósito é o de arregimentar clientes indistintamente, focada, única e tão somente, no auferimento de lucro, fazendo pouco caso das límpidas interações que o Código de Defesa do Consumidor objetiva implementar - especialmente com relação ao dever de informação -, preferindo, pois, o subterfúgio da letargia, o que é inconcebível para uma operadora de renome internacional como a demandada", registrou Boller.
Por essa razão, a câmara acolheu o pedido do Ministério Público para condenar a companhia telefônica ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, destinados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. Manteve ainda a multa diária de R$ 10 mil por eventual descumprimento do comando judicial. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0009292-17.2013.8.24.0064).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 19/05/2016
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