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Tim deve indenizar cliente por música ′Lepo Lepo′ em chamada de espera
Publicado em 19/05/2016
Consumidor foi alvo de críticas em seu meio profissional e sofreu reprovação.
A empresa Tim Celular foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a um usuário por danos morais devido à instalação da música “Lepo Lepo” na chamada de espera do celular, sem a autorização ou contratação do cliente. A decisão é da juíza de Direito Silvana Albuquerque, titular da 3ª vara Cível de Arapiraca/AL, e foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 16.
Na ação, o autor do processo afirmou que era usuário da Tim há muitos anos e em 4 abril de 2014 recebeu a notícia de que as pessoas que ligavam para o seu celular ouviam o refrão da música “Lepo Lepo”, enquanto aguardavam a chamada ser atendida.
De acordo com a juíza Silvana Albuquerque, o trecho da música que era executado, que diz “Eu não tenho carro, não tenho teto, e se ficar comigo é porque gosta, do meu rá rá rá rá rá rá rá o lepo lepo”.
“Observa-se que é possível a verificação da culpa no momento em que inicia-se o a prestação do serviço oferecido pela demandada sem que haja contratação por parte do autor, ou seja, no momento em que a empresa requerida dispõe como toque de chamada da linha do telefônica do autor o refrão da música ′Lepo Lepo′."
O usuário salientou que apesar das diversas tentativas de cancelamento sem sucesso, a empresa ainda enviou uma mensagem, no dia 10 de abril de 2014, informando que haveria a prorrogação por mais um mês do serviço não solicitado.
“Vemos que o autor foi alvo de críticas em seu meio profissional, por ter passado a ideia de um profissional ′medíocre′, além de sofrer certa reprovação, pois concomitante com o ocorrido houve o falecimento de seu padrasto, sendo então reprovado por aqueles pertencentes ao seu meio social, que julgavam estar o autor alheio ao sofrimento da família em razão da perda do ente querido.”
A Tim informou que juntou aos autos a contestação e a carta de preposição e propôs o valor de R$ 4 mil como reparação. Entretanto, a proposta não foi aceita pelo usuário e a juíza entendeu razoável o valor de R$ 10 mil.
Processo: 0700108-89.2014.8.02.0058
Veja a íntegra da decisão.
A empresa Tim Celular foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a um usuário por danos morais devido à instalação da música “Lepo Lepo” na chamada de espera do celular, sem a autorização ou contratação do cliente. A decisão é da juíza de Direito Silvana Albuquerque, titular da 3ª vara Cível de Arapiraca/AL, e foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 16.
Na ação, o autor do processo afirmou que era usuário da Tim há muitos anos e em 4 abril de 2014 recebeu a notícia de que as pessoas que ligavam para o seu celular ouviam o refrão da música “Lepo Lepo”, enquanto aguardavam a chamada ser atendida.
De acordo com a juíza Silvana Albuquerque, o trecho da música que era executado, que diz “Eu não tenho carro, não tenho teto, e se ficar comigo é porque gosta, do meu rá rá rá rá rá rá rá o lepo lepo”.
“Observa-se que é possível a verificação da culpa no momento em que inicia-se o a prestação do serviço oferecido pela demandada sem que haja contratação por parte do autor, ou seja, no momento em que a empresa requerida dispõe como toque de chamada da linha do telefônica do autor o refrão da música ′Lepo Lepo′."
O usuário salientou que apesar das diversas tentativas de cancelamento sem sucesso, a empresa ainda enviou uma mensagem, no dia 10 de abril de 2014, informando que haveria a prorrogação por mais um mês do serviço não solicitado.
“Vemos que o autor foi alvo de críticas em seu meio profissional, por ter passado a ideia de um profissional ′medíocre′, além de sofrer certa reprovação, pois concomitante com o ocorrido houve o falecimento de seu padrasto, sendo então reprovado por aqueles pertencentes ao seu meio social, que julgavam estar o autor alheio ao sofrimento da família em razão da perda do ente querido.”
A Tim informou que juntou aos autos a contestação e a carta de preposição e propôs o valor de R$ 4 mil como reparação. Entretanto, a proposta não foi aceita pelo usuário e a juíza entendeu razoável o valor de R$ 10 mil.
Processo: 0700108-89.2014.8.02.0058
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 18/05/2016
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