<
Voltar para notícias
2198
pessoas já leram essa notícia
Caesb terá que indenizar dono de imóvel que foi inundado por dejetos da rede de esgoto
Publicado em 19/05/2016
A Companhia de Saneamento Ambiental do DF – CAESB foi condenada a pagar danos morais e materiais por prejuízos causados a dono de imóvel que foi inundado por dejetos da rede de esgoto. A sentença condenatória de 1ª Instância prevê o pagamento de R$14.425,00 de indenização e foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
O autor contou que devido às chuvas houve transbordamento do esgoto e sua casa foi invadida por dejetos, danificando paredes, portas e pisos. Afirmou que o problema na região é comum e causa transtorno às famílias residentes no local, inclusive riscos de contrair doenças. Comprovou prejuízos materiais na ordem de R$4.425,00 e defendeu ter sofrido danos morais pelo ocorrido.
Em contestação, a Caesb negou qualquer responsabilidade pelos fatos, afirmando que os problemas narrados se deram por irregularidades nas instalações internas durante a construção do imóvel. Sustentou que a manutenção dessas instalações é de inteira responsabilidade do particular e não do Estado.
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, no entanto, não acolheu os argumentos da companhia sanitária. “No presente caso, resta comprovado que os problemas técnicos no sistema de esgoto da residência do demandante devem-se à falha na realização do serviço pela concessionária de serviços públicos. Essa, inclusive, é a conclusão do estudo feito no local”. Além de determinar a restituição dos prejuízos materiais comprovados, o magistrado condenou a ré a pagar R$10 mil de danos morais.
A Caesb recorreu da sentença, mas a Turma Cível manteve a condenação. De acordo com o relator, “A companhia de saneamento é responsável pela exploração econômica, planejamento, remodelamento dos sistemas de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Compete a ela também acompanhar os projetos de instalação, bem como inspecioná-los. Assim, a análise sobre refluxo do esgoto na residência do autor recai sob a responsabilidade objetiva do estado, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal”.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2012.01.1.148311-3
O autor contou que devido às chuvas houve transbordamento do esgoto e sua casa foi invadida por dejetos, danificando paredes, portas e pisos. Afirmou que o problema na região é comum e causa transtorno às famílias residentes no local, inclusive riscos de contrair doenças. Comprovou prejuízos materiais na ordem de R$4.425,00 e defendeu ter sofrido danos morais pelo ocorrido.
Em contestação, a Caesb negou qualquer responsabilidade pelos fatos, afirmando que os problemas narrados se deram por irregularidades nas instalações internas durante a construção do imóvel. Sustentou que a manutenção dessas instalações é de inteira responsabilidade do particular e não do Estado.
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, no entanto, não acolheu os argumentos da companhia sanitária. “No presente caso, resta comprovado que os problemas técnicos no sistema de esgoto da residência do demandante devem-se à falha na realização do serviço pela concessionária de serviços públicos. Essa, inclusive, é a conclusão do estudo feito no local”. Além de determinar a restituição dos prejuízos materiais comprovados, o magistrado condenou a ré a pagar R$10 mil de danos morais.
A Caesb recorreu da sentença, mas a Turma Cível manteve a condenação. De acordo com o relator, “A companhia de saneamento é responsável pela exploração econômica, planejamento, remodelamento dos sistemas de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Compete a ela também acompanhar os projetos de instalação, bem como inspecioná-los. Assim, a análise sobre refluxo do esgoto na residência do autor recai sob a responsabilidade objetiva do estado, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal”.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2012.01.1.148311-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/05/2016
2198
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 17/04/2025 Dificuldades financeiras e preços altos afetam a Páscoa de 38% dos brasileiros, diz Serasa
- Presidente da Petrobras diz querer evitar trazer guerra comercial para preços
- Conta de luz: desconto para mais pobres pode custar R$ 4,5 bilhões para outros consumidores
- Hurb é multada e tem atividades comerciais suspensas
- Aposentados e pensionistas do INSS podem consultar antecipação do 13º
- É possível penhorar restituição do Imposto de Renda de devedor, decide STJ
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)