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Empresa de ônibus terá de indenizar passageira por acidente
Publicado em 18/05/2016
A Cooperativa de Transportes do Distrito Federal foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais à passageira que sofreu acidente em ônibus da empresa. O 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia confirmou que a parte autora embarcou no ônibus conduzido por motorista da parte ré e que, ao transitar por uma via molhada, em alta velocidade, o veículo se chocou com outro ônibus, lesionando a passageira.
A empresa alegou que seu preposto conduzia o ônibus de forma cautelosa e em velocidade de segurança e que a causa do acidente narrado na petição inicial fora do motorista do outro coletivo. A defesa ressaltou também que a pista estava molhada e com óleo derramado, o que dificultou eventual manobra para evitar o acidente, alegando, portanto, não ter sido responsável pelo ocorrido.
A juíza que analisou o caso confirmou que o motorista da empresa ré foi responsável pelo acidente, com base na versão fática apresentada na própria contestação e nas fotografias juntadas ao processo. Elas demonstraram que o coletivo conduzido por terceiro já se encontrava na pista de rolamento, quando fora atingido na parte traseira direita pelo ônibus dirigido pelo preposto da ré.
A magistrada considerou incabível, também, o argumento da companhia de transporte de que o acidente ocorrera pela combinação de trânsito intenso e pista escorregadia: “(...) é de conhecimento comum a qualquer motorista habilitado que as vias para tráfego de veículos se tornam mais perigosas por estarem molhadas, requerendo maior cautela dos condutores. No entanto, percebe-se que o preposto da ré ignorou tal premissa e não manteve distância de segurança em relação aos demais veículos que transitam na pista, assumindo o risco de causar a colisão ocorrida".
O acidente provocou lesões na parte autora, confirmadas por exame de corpo de delito, laudos médicos, além de fotografias tiradas após o evento. Assim, para o 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, ficou demonstrada a ofensa apontada pela passageira e preenchidos os requisitos legais para a reparação civil, fixada em R$ 7 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700117-13.2016.8.07.0003
A empresa alegou que seu preposto conduzia o ônibus de forma cautelosa e em velocidade de segurança e que a causa do acidente narrado na petição inicial fora do motorista do outro coletivo. A defesa ressaltou também que a pista estava molhada e com óleo derramado, o que dificultou eventual manobra para evitar o acidente, alegando, portanto, não ter sido responsável pelo ocorrido.
A juíza que analisou o caso confirmou que o motorista da empresa ré foi responsável pelo acidente, com base na versão fática apresentada na própria contestação e nas fotografias juntadas ao processo. Elas demonstraram que o coletivo conduzido por terceiro já se encontrava na pista de rolamento, quando fora atingido na parte traseira direita pelo ônibus dirigido pelo preposto da ré.
A magistrada considerou incabível, também, o argumento da companhia de transporte de que o acidente ocorrera pela combinação de trânsito intenso e pista escorregadia: “(...) é de conhecimento comum a qualquer motorista habilitado que as vias para tráfego de veículos se tornam mais perigosas por estarem molhadas, requerendo maior cautela dos condutores. No entanto, percebe-se que o preposto da ré ignorou tal premissa e não manteve distância de segurança em relação aos demais veículos que transitam na pista, assumindo o risco de causar a colisão ocorrida".
O acidente provocou lesões na parte autora, confirmadas por exame de corpo de delito, laudos médicos, além de fotografias tiradas após o evento. Assim, para o 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, ficou demonstrada a ofensa apontada pela passageira e preenchidos os requisitos legais para a reparação civil, fixada em R$ 7 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700117-13.2016.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 17/05/2016
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